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CategoriasDireito Civil

Nas ultimas duas décadas evidenciamos um aumento na quantidade de pessoas que passam a assumir publicamente um gênero diferente ao de sua nascença e a demanda de pedido de mudança de nome trans (para transgêneros) cresceu consideravelmente.

Isto se dá, principalmente, em razão de uma possível evolução social em que a sociedade supostamente teria parado (ou diminuído) de se importar com gêneros, passando assim a se importar com pessoas.

Obviamente, as pessoas tem de ser livres para escolherem o gênero que bem entendem, vez que cada um deve poder ser o que bem entender, certo?

Diante está liberdade de escolha, surgiu também uma incongruência entre nome de nascimento e identidade física da pessoa (um homem com nome de mulher ou vice versa).

Inclusive, em razão de tal dificuldade, muitos “trans” passaram a adotar pseudónimos, o famigerado: “nome social”.

Sabendo disto, nasceu a necessidade de atualizar a interpretação legal ao contexto social, devendo assim, o operador do direito, lutar pelos direitos daqueles que prejudicados.

Mudança de Nome Trans: O que a lei prevê?

Todos sabemos que o direito caminha a passos de tartarugas e desta vez não foi diferente, mesmo que em passos lentos, finalmente obteve-se justiça quanto à Mudança de Nome “Trans”.

A lei que regulamenta os Registros Públicos é a Lei nº 6051/1953.

Nesta lei, mais precisamente em seu artigo 57, permite-se a alteração de registro civil por intermédio de ação judicial, desde que a alteração seja feita de forma motivada (com motivo plausível).

A regra legal é pela imutabilidade e a exceção é a alteração do nome, ocorrendo exclusivamente para casos em que há previsão legal para mudança.

Em relação aos transgêneros um dos primeiros precedentes apoiando a possibilidade de alteração de prenome surgiu em 2009.

Voto da insigne Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 2007/0273360-5, vejamos trecho do voto:

“O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar.”

integra do voto: clique aqui

A partir daí, passou a entender-se pela possibilidade de alteração do registro civil (nome) apenas para transgêneros que teriam se submetido a procedimento cirúrgico de redesignação sexual.

De 2009 a 2017 viveu-se um limbo jurídico para os transgêneros que não haviam se submetido a cirurgia de redesignação sexual, no entanto em maio de 2017, um julgado sob relatoria do Min. Luiz Felipe Salomão (REsp 1626739) quebrou o paradigma existente, leia-se:

6. Nessa compreensão, o STJ, ao apreciar casos de transexuais submetidos a cirurgias de transgenitalização, já vinha permitindo a alteração do nome e do sexo⁄ gênero no registro civil (REsp 1.008.398⁄SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 18.11.2009; e REsp 737.993⁄MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 18.12.2009). 7. A citada jurisprudência deve evoluir para alcançar também os transexuais não operados, conferindo-se, assim, a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes à personalidade, a qual, hodiernamente, é concebida como valor fundamental do ordenamento jurídico, o que implica o dever inarredável de respeito às diferenças.

8. Tal valor (e princípio normativo) supremo envolve um complexo de direitos e deveres fundamentais de todas as dimensões que protegem o indivíduo de qualquer tratamento degradante ou desumano, garantindo-lhe condições existenciais mínimas para uma vida digna e preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra qualquer tipo de interferência estatal ou de terceiros (eficácias vertical e horizontal dos direitos fundamentais).

Finalmente, em 2017, após aproximadamente 8 (oito) anos de luta para os transgêneros não operados, nasce entendimento que coloca acima da imutabilidade do registro público a dignidade da pessoa humana, protegendo agora também os “trans” que não se submeteram a cirurgia de resignação sexual.

Mudança de nome: Conclusão

O presente artigo visa informar sobre a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que em 2009 entendia que era possível a retificação de registro civil (alteração de nome) apenas para transgêneros que teriam se submetido à cirurgia de redesignação de sexo, alterando-se em 05/2017 abrangendo também aqueles que não se submeteram a procedimento cirúrgico.

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