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ERRO MÉDICO: ENTENDA O QUE É E QUANDO O PACIENTE TEM DIREITO A SER INDENIZADO

Os profissionais da medicina, assim como profissionais de outras áreas, podem incorrer em falhas no exercício da profissão, capazes gerar danos a pacientes, os quais podem ser fatores geradores de indenização.

Denominadas de erro médico, essas falhas profissionais podem ser classificadas como erro por negligência, imperícia ou imprudência.

Assim, se o médico, em qualquer situação, comprovadamente agir com imprudência, negligência ou imperícia, comprometendo a vida ou a saúde de seu paciente, o erro médico estará configurado e este profissional terá que indenizar o paciente pelos danos sofridos.

Afinal, toda vez que acontecer erro médico, o paciente poderá requerer indenização, reparação de dano moral ou compensação de dano estético/ físico, judicialmente?

Entenda mais sobre o assunto neste artigo!

O que é o erro médico? 

O erro médico é o ato ilícito cometido pelo profissional da medicina que age com imprudência, negligência ou imperícia, em sua forma culposa, ou seja, quando não há a intenção de cometer aquele determinado dano.  Tais danos causados a um paciente são capazes de gerar danos na esfera moral, material ou estética.

Neste caso, os médicos podem ser responsáveis pelas seguintes espécies de erros:

  • Erro de diagnóstico;
  • Erro de procedimento, ou;
  • Erro no procedimento.

Além dessas espécies de erros, existe também o caso em que o profissional médico age de forma contrária à manifestação de vontade do paciente, o que também pode gerar o dever de indenizar.

É importante destacar que erro do médico, para ser passível de indenização, além de ser devidamente comprovado deve ter gerado dano ou agravado as condições de saúde do paciente. Conforme coloca João Cassillo:

“O dano é entendido como a lesão – diminuição ou subtração – de qualquer bem ou interesse jurídico, seja patrimonial ou moral.”

Como visto, o erro médico, ainda, pode ser classificado em três modalidades:

  • Negligência: ocorre quando o médico deixa de fazer o que deveria ser feito no exercício da profissão. A exemplo do profissional que não promove os procedimentos básicos de assepsia em cirurgias, causando infecções no paciente;
  • Imperícia: ocorre quando o médico não possui conhecimento técnico e prático para exercer determinadas atividades e, mesmo assim, realiza. Como exemplo desta situação, considera-se o clínico geral que prescreve medicamentos psiquiátricos, mesmo sem possuir conhecimento técnico suficiente para tanto, gerando graves efeitos reversos no paciente;
  • Imprudência: ocorre quando o médico age sem a cautela necessária e sem a preocupação com as consequências de seu ato. Esta situação pode ser ilustrada pelo médico que autoriza a alta prematura de paciente internado no hospital e este acaba tendo agravamento do seu quadro de saúde.

Deste modo, estando comprovada qualquer dessas modalidades, o erro médico terá sido configurado, podendo gerar o direito à indenização.

Quando o paciente tem direito a indenização?

Em primeiro lugar, é importante entender que, para que o paciente tenha direito a receber indenização, deve ser comprovada a ocorrência de erro médico, cujas provas podem ser obtidas por meio de:

  • Prontuário médico do paciente;
  • Receitas, protocolos do estabelecimento hospitalar ou clínico;
  • Comprovantes de medicamentos;
  • Testemunhas que presenciaram o fato.

Dessa forma, estando reunidos estes elementos probatórios, aliados à ocorrência de erro médico por negligência, imperícia ou imprudência, resta garantido o direito a recebimento de indenização.

O artigo 927 do Código Civil estabelece que:

aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Esse dever de reparação decorre da responsabilidade civil que o agente tem quando a sua conduta causa prejuízo a determinada pessoa. No caso de erro médico, o profissional médico é responsável por indenizar o paciente que foi prejudicado de forma culposa.

O doutrinador Fabrício Zamprogna Matielo abrange sobre a responsabilidade civil dos médicos, vejamos:

No que concerne à responsabilidade civil dos médicos, segue-se a regra geral da imprescindibilidade da demonstração da culpa do agente, amenizadas as exigências quanto à prova inarredável e profunda de sua ocorrência ante os termos consignados na legislação, quando a natureza da demanda ou as circunstâncias concretas apontarem para a responsabilidade mediante a produção de elementos de convicção mais singelos.

A indenização é um direito previsto no Código Civil, em que dispõe:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

 

Ressalta-se que o erro médico pode ensejar a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935, do Código Civil).

Dito isso, a indenização é possível diante do dano material, moral, físico e estético, cumulados ou não.

O dano material surge do valor que o paciente é obrigado a despender para pagar pela recuperação das lesões sofridas pelo erro médico, como hospital, medicação, etc.

Já o dano moral é o sofrimento causado, o prejuízo à honra e à imagem pessoal, além de ser configurado quando a situação causa um estresse além do que se espera em situações normais, ou seja, afeta diretamente a saúde psíquica da vítima.

Por sua vez, o dano físico e estético são as alterações morfológicas ou físicas da pessoa, pode-se dizer também que é toda ofensa causada à integridade física da pessoa humana.

Desta forma, com a comprovação dos danos, sejam eles materiais, morais, físicos ou estéticos, é possível o recebimento de indenização pelo erro médico e a responsabilização do profissional médico.

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