O ITCMD ou imposto sobre transmissão causa mortis é um tributo de regulamentação estatal, ou seja cada estado cria sua própria regulamentação sobre esse imposto.
O Imposto é devido no momento da doação de bens imóveis ou transmissão por herança de bens imóveis, como seu próprio nome diz.
Sua alíquota no estado de São Paulo é de 4% (quatro por cento) e o valor é calculado sobre o valor do bem transmitido via doação ou herança.
No entanto, a cidade de São Paulo possuí ilegalidades no recolhimento desse tributo, portanto, para que não se recolha mais imposto do que deve, é importante busca auxílio de um advogado especializado, pelas razões explicadas a seguir:
Legislação Nacional Sobre Imposto sobre Doação – ITCMD –Imposto sobre doação de imóvel
O ITCMD é um tributo estadual, ou seja, cada estado tem regulamentação própria sobre o imposto, definindo assim suas bases de cálculo, alíquotas e outras peculiaridades.
No que tange a legislação federal os artigos que regulamentam esse imposto são os: artigo 155, I da Constituição Federal e pelos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
Conforme visto no artigo supra transcrito a Constituição Federal delineia que haverá a cobrança de imposto de ITCMD por transmissão de bens por evento morte ou doações.
Já o código tributário nacional, de forma mais específica, delimita as hipóteses de cobrança de imposto, sua competência e fatos geradores, em outras palavras, qual ato precisa ser praticado para que o imposto seja devido:
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
O Imposto sobre doação de imóvel ( ITCMD ) na cidade de São Paulo
No presente artigo falaremos sobre o recolhimento do tributo na esfera do Estado de São Paulo, mais precisamente em sua capital, recolhimento tributário sob a égide da Lei Estadual nº 10.705/2000. – Lei do ITCMD de São Paulo.
O tributo é recolhido na alíquota de 4% (quatro por cento) sob o valor do bem transmitido ou seja, 4% (quatro por cento) do valor do bem é cobrado como imposto.
Quando a doação ou transmissão de bem é feita em valor liquido a base de cálculo do imposto é o valor transmitido, ou seja, se é feita uma doação de R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro, sabendo que a aliquota do imposto é de 4% (quatro por cento), o valor do imposto será de R$4,00 (quatro reais).
Sabendo disto, nasce um questionamento: como é feita a avaliação do valor de bens imóveis? vez que não possuem um valor exato de mercado.
O mercado flutua, o preço dos imóveis é inconstante e diante a impossibilidade do poder público em proceder com uma avaliação pericial para cada imóvel doado/transmitidos, criou-se a figura do valor venal.
Cada município cuida dos valores venais de sua cidade, servindo este valor como base de cálculo para o imposto de ITBI, ITCMD e IPTU.
O que é Valor Venal?
Primeiramente, em 1986, nasce o Valor Venal regulamentado pela lei 10.235/1986, denominado aqui de “Valor Venal de IPTU” e posteriormente, no ano de 2009, surge o Decreto 55.002/2009 que instituiu um novo valor venal, aqui denominado: “Valor Venal de referência”.
A partir daí os tributos supra destacados (itbi e itcmd) passaram a ser recolhidos utilizando-se como base os valores atribuídos pelo “Valor Venal de Referência”.
Ocorre que toda mudança tributária, principalmente uma que visa aumentar imposto, deve passar por um processo legislativo rigoroso e deve ser feita EXCLUSIVAMENTE por intermédio de lei.
No presente caso houve a majoração de um imposto (mudança de base de cálculo) por intermédio de Decreto (55.002/2009), situação que é CLARAMENTE ilegal, O QUE GERA RECOLHIMENTO A MAIOR EM IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL EM SÃO PAULO.
O Valor Venal de Referência geralmente é muito superior ao “Valor Venal de IPTU” e assim aumentou o imposto a ser recolhido.
Sobre todo tributo que incide um “Valor Venal de Referência” com valor maior do que o “Valor Venal de IPTU“ ocorre majoração de tributo, aumento que deve ocorrer exclusivamente por LEI conforme prevê o art. 97, II do Código Tributário Nacional:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
Vislumbrando que o “Valor Venal de Referência” instituído pelo DECRETO 55.002/2009 majorou o tributo de Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis na cidade de São Paulo, houve uma majoração de tributo por DECRETO, ilegal nos termos do art. 97, II do Código Tributário Nacional.
Com base na ilegalidade supra delineada é possível ingressar com ação judicial antes ou depois do recolhimento! para que o Tributo seja recolhido utilizando-se como base de cálculo legal, ou seja, o “Valor Venal de IPTU” ao invés do Valor Venal de Referência.
Caso o tributo já tenha sido recolhido é possível pleitear sua restituição, também por intermédio de ação judicial, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do recolhimento.
Conclusão
O decreto 55.002/2009 majorou o Imposto Sobre Doação imóveis (bens) na comarca de São Paulo, afrontando assim o principio da legalidade no direito tributário previsto pelo art. 97, II do CTN.
Para não recolher um valor maior de tributos faz-se necessário a interposição de Ação Judicial e, caso tenha-se recolhido o tributo é possível a restituição em um prazo de 5 (cinco) anos a contar do recolhimento.
Nosso escritório tem mais de 40 (quarenta) ações só em 2017 com ganho de causa para ser restituído de imposto recolhido a maior ou entrar com o pedido para recolher menos imposto.
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