Por que as Companhias Cancelam seus voos?

Quando programamos uma viagem, o mínimo que se espera é que as companhias aéreas cumpram o prometido, transportando-nos ao local desejado.

Porém, em que pese essa esperança, por muitas vezes as companhias optam pelo cancelam de passagens aéreas, frustrando a expectativa de nós, consumidores.

Os cancelamentos ocorrem, na maioria das vezes, em razão de voos vazios, trajetos em que a companhia vendeu poucas passagens e para não tomar “prejuízo” decide cancelar de ultima hora o percurso.

Cancelamentos também ocorrem, em alguns casos, por problemas na aeronave, problemas que são culpa das companhias, pois deveriam ter tomado as precauções necessárias anteriormente ao horário do embarque.

Ocorre que, em todas as hipóteses acima, o passageiro tem direito de ser indenizado, seja por danos materiais, quando sofre prejuízos contabilizáveis ou danos morais, quando sofre-se prejuízos extrapatrimoniais, de ordem emocional.

Quais o direito de quem teve seu voo cancelado?

Obviamente, quem tem o voo cancelado, também tem o direito de ser indenizado, vez que programa-se para viajar e a prestadora do serviço, falha na prestação de serviço, não atendendo o serviço contratado.

As principais leis que ensinam sobre o tema são: (1) Código Civil de 2002 (2) Código de Defesa do Consumidor.

O código Civil traz ensinamentos em seus artigos 734 até 742, devemos destacar o previsto nos artigos 737 e 741 do C.C., vejamos:

  • Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
  • Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

Com a leitura dos artigos acima, podemos verificar que os transportadores devem cumprir os horários e itinerários previstos, sob pena de indenizações (art 737).

E também, com base no art. 741, que em caso de qualquer tipo de interrupção o transportador é obrigado a concluir o transporte contratado, além de arcar com despesas de estada e alimentação do consumidor realocado.

Por fim e não menos importante, é necessário também vislumbramos o que prevê o art, 14 do Código de Defesa do Consumidor:

  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O art. 14 do CDC, leciona que independentemente de culpa, responderá a companhia pelo cancelamento da passagem aérea, devendo assim indenizar o passageiro pelos prejuízos sofridos.

Qual o entendimento dos juízes em relação à voos cancelados?

Atualmente, a grande maioria, quase unânime de passageiros que tiveram seus voos cancelados, recebem indenização, desde que ingressem com o pedido judicialmente (por intermédio de advogado habilitado).

O entendimento jurisprudencial (entendimento da maioria dos juízes) é que, quando há cancelamento de voo, o passageiro deve ser indenizado em danos morais e materiais.

Muitos juízes entendem que o dano moral, neste tipo de caso, é “in re ipsa” ou seja, independente de qualquer tipo de prova o passageiro deverá ser indenizado pelo cancelamento da passagem aérea.

Este entendimento é consagrado inclusive pelo STJ, através do Recurso Especial nº 299.532 de 2001.

Qual o valor da indenização?

Conforme narrado acima, ao falarmos de indenização, podemos falar em dois tipos: a indenização por danos morais e a indenização por danos materiais.

No que tange a indenização por danos materais, o valor a ser recebido é aquele que gasto por culpa do cancelamento de passagem aérea feito pela companhia, ou seja, usualmente indenizasse materialmente: estadias, alimentação, transportes.

Basicamente, são passiveis de indenização material os gastos que nasceram em decorrência do cancelamento e que foram feitos no ínterim da realocação.

Em relação aos danos morais, o valor a ser indenizado está diretamente atrelado a dor vivênciada pelo consumidor que foi vítima, podendo variar de R$ 3.000,00 (três mil reais) a até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por passageiro.

Como faço para ser indenizado?

O pedido de indenização tem de ser feito judicialmente, por intermédio de um advogado experiente e habilitado.

Procure bons profissionais para maximizar sua chance de êxito em processo judicial.

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