tutela-e-curatela

Saber diferenciar a tutela da curatela é um dos mais básicos aspectos do direito civil. Dentre as várias instituições importantes deste ramo do direito, a tutela e a curatela são dos mais relevantes. Estão ligadas a capacidade do indivíduo em poder realizar os seus atos.

Embora tenham algumas semelhanças, existem várias diferenças entre o tutor e o curador. A figura do tutor está mais relacionada a menores. Por sua vez, o curador tem relação com pessoas já adultos e idosos, que não tem mais condições de responder pela sua capacidade real de expressar sua vontade, mesmo de que maneira temporária.

Tutela e Curatela: Características

A curatela tem relação com características psicológicas do indivíduo. Por sua vez, na prática, a tutela não envolve especificamente questões de ordem física e psicológica. A curatela é responsável por lidar com pessoas com deficiência mental, intelectual, cognitiva, que não podem mais administrar seus bens, por exemplo.

Esta pessoa nessas condições será vinculada a curatela, para que outra pessoa seja responsável por estas decisões mais complexas. Na realidade, isso também ocorre com os tutores, com a diferença que o tutor cuida de menores. Os menores são absolutamente incapazes até os 16 anos e depois relativamente incapazes, até atingir a maioridade.

Diferencia-se o tutor da figura do curador também em função do nome utilizado para a definição daquela figura que está sendo representada. No caso do curador, o nome da figura é interditado ou interditada.

Esse interditado ou interditada é uma pessoa adulta que está com algum tipo de doença psíquica, que possa limitar as suas atividades e consequências. Assim, pode-se limitar também, de alguma forma, as suas disposições e os seus atos. A figura do curador é uma figura extremamente importante para o ordenamento jurídico, em função de que, em determinados casos, o titular encontra-se, de alguma maneira, obstaculizado e não pode responder adequadamente pelos seus atos.

A figura do curador tem peso no ordenamento jurídico. Seria um grande problema para várias instituições, a sua ausência. Com certeza, existiriam pessoas de má índole e má fé explorando bens e vontades de pessoas com deficiência, por exemplo. Com a facilidade muito maior de poder ver os seus bens usurpados, de maneira vil e agressiva.

No entanto, graças a essa figura, existe essa situação na qual uma pessoa que está incapaz naquele momento de poder responder pelos seus atos acaba sendo tutelada.

É um instituto que oferece segurança jurídica tanto para a pessoa que está sendo interditada por uma doença mental como também para a própria sociedade que não vai se encontrar diante de situações nas quais existe, por exemplo, enriquecimento ilícito ou algum tipo de dano.

Nascimento com vida: início da personalidade e diferença entre capacidade e personalidade

O direito civil tem algumas particularidades. Especialmente no que se refere a importância do nascimento com vida. O fato de o feto nascer com vida simboliza o início da personalidade civil. Isso, obviamente, no caso de pessoa física. No caso de pessoa jurídica, é diferente.

O nascimento com vida representa o início de um período de tempo importante. Para o direito civil, a confirmação do nascimento com vida significa o início da personalidade civil. A personalidade é adquirida com esse fato. Independentemente das condições físicas ou psíquicas dessa pessoa que nasce. Até mesmo no caso de haver alguma dificuldade mental, por exemplo.

Em alguns casos, no entanto, existe uma dificuldade em discernir. Essa dificuldade de discernimento pode atingir vários níveis. Nesse caso, o ser humano existe e vive, mas não é totalmente responsável pelos seus atos. Para casos nos quais existe uma dificuldade em discernir, o nascimento com vida não afeta a personalidade.

Aqui, tratamos, então, de um dos elementos mais importantes do direito civil, no que se refere a parte geral e introdutória. A diferença entre personalidade civil e capacidade civil. Essa diferença é importante. É necessário compreender o que cada conceito simboliza. A personalidade, como ressaltamos, está adstrita ao nascimento com vida. A capacidade vai além, dependendo de outros fatores. Vamos compreender melhor?

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Tutela e Curatela: Capacidade civil: por que existem o tutor e o curador?

A capacidade civil, diferentemente do que ocorre com a personalidade civil, está relacionada a possibilidade de discernimento. Ao realizar este discernimento, é possível conseguir obter a capacidade, desde que você seja adulto. Na realidade, existem, portanto, dois elementos cruciais para a definição da capacidade civil: a idade da pessoa e a sua condição de discernimento.

A pessoa com idade inferior a 16 anos não possui capacidade civil. Entre 16 e 18 anos, existe a chamada capacidade civil relativa. Essa capacidade permite algumas ações da vida civil, mas não todas. Para poder gozar de todos os benefícios da capacidade civil, é necessário aguardar até os 18 anos. É a idade limite para o legislador. O Código Civil, assim, indica para a chamada capacidade civil absoluta.

Em alguns casos, no entanto, o critério utilizado não é o da idade. Nesses casos, a chamada capacidade civil absoluta se encontra limitada por razões distintas, que se relacionam a limitação da autonomia da vontade da pessoa envolvida.

É exatamente nesses casos em que existe a necessidade da figura do tutor e do curador. Isso acontece quando não há, por parte dessas pessoas, a autonomia de vontade capaz de ser expressada naturalmente.

Vamos compreender quem é o tutor e o curador?

O tutor e o curador são duas pessoas importantes para o direito civil. São pessoas consideradas idôneas para fazer a substituição dessas pessoas que estão impossibilitadas, por alguma razão, se expressar adequadamente a sua vontade.

Seja pelo fato de haver uma limitação de idade ou por algum tipo de limitação a capacidade de se expressar (por doença, dificuldade mental ou alguma deficiência), essas figuras representam e podem oferecer juridicamente o seu apoio.

O que é um Tutor?

O tutor é a pessoa que está substituindo de maneira integral. No caso do tutor, para menores, esse responsável judicial assumirá este papel quando não for possível de ser feito por mãe e pai. Pais e mães são considerados tutores primários.

No entanto, nem sempre eles podem assumir esse papel. Pai e mãe são responsáveis pelos menores, mas, em alguns casos, como morte, por exemplo, não há essa possibilidade.

Segue ementa para exemplo:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE HERANÇA. OFENSA AO ARTIGO 458 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ REPRESENTADO POR TUTOR. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada vulneração ao artigo 458, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. Diferentemente do que ocorre com o incapaz acometido de patologia – física ou mental -, percebe-se, em relação aos menores impúberes, que, independente de sua representação – seja pelos pais ,seja pelo tutor -, o prazo prescricional fica suspenso até que ultrapasse a idade dos 16 anos, pois somente a partir de então é que se terá o termo inicial do referido prazo. 3. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ – REsp: 1272982 SC 2011/0197112-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2016)

No exemplo referido, o menor não era capaz de poder atuar no processo de maneira adequada. Por isso, foi representado, na ação de investigação de paternidade, cumulada com a ação de herança, pelo seu tutor.

Conforme ressaltado na ementa do acórdão, não há o início da contagem prescricional enquanto a incapacidade subsiste, em caso de que essa incapacidade seja em função da idade.

Definições feitas pelos autores

Assim define tutela, o consagrado autor Sílvio Rodrigues (2004, p. 398):

“um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder”.

Já a curatela pode ser assumida por estas pessoas, conforme determina o artigo 1767:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V – os pródigos.

Destaque-se, no caso, a figura dos “pródigos”, que são aqueles que gastam compulsivamente, colocando em risco a sua subsistência e seu patrimônio.

Considerações finais sobre Tutela e Curatela

Ambos os institutos têm como principal objetivo proteger pessoas que não estão em condições de administrar os seus bens. São importantes para o direito civil, principalmente pelo fato de que geram segurança jurídica, a partir de ações administrativas que preservam o bom senso e o equilíbrio dentro de um ordenamento jurídico.

Tutela e Curatela – Tutores e curadores exercem um papel fundamental, em proteção a essas pessoas que não estão em condições de serem responsáveis pelos seus atos. Ainda bem que existem tutores e curadores, para o direito e para todos

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