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Taxa de Conveniência é um valor que as empresas que comercializam ingresso cobram sobre a compra de determinado ingresso vendido em sua plataforma.

A taxa de conveniência geralmente é calculada sobre um percentual no valor do ingresso que pode girar em torno de 5 a 10% do valor do ticket.

Recentemente foi decidido pelo STJ que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos é ilegal em razão de caracterizar-se como venda casada.

 

O que é venda casada?

 

O conceito de venda casada consiste no condicionamento da aquisição de um produto ou serviço para a compra de outro.

 

Condicionar algo implica em um ato involuntário, uma vez que para o consumidor conseguir o que anseia precisa necessariamente adquirir outra coisa em conjunto.

 

A pratica exposta acima é muito presente no âmbito do entretenimento e é de caráter não só ilegal, mas abusivo.

 

Nesta toada, o Código de Defesa do Consumidor, a fim de proteger seus consumidores prevê no art. 39, I, como ilegal, assim vejamos:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”.

 

Além do amparo legal, os doutrinadores Cleyson de Moraes Mello e Antônio Pereira Caio Junior na obra Código de Defesa do Consumidor comentado, lecionam a respeito da venda casada:

 

“A denominada ‘venda casada’, sob esse enfoque, tem como ratio essendi da vedação da proibição imposta ao fornecedor de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtor e serviços de qualidade satisfatório e preços competitivos.

 

Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I do CDC).”.[1]

 

Consoante ao exposto, dois exemplos presentes no nosso cotidiano que merecem destaques são: venda de ingressos de entretenimento pela internet com taxa de conveniência e vedação de entrada nos cinemas com produtos que não foram adquiridos em sua dependência.

 

O primeiro exemplo em tela foi alvo de discussão que culminou o mais recente entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1737428 no dia 12 de março de 2019, conforme se observa.

 

Não obstante, o STJ no julgamento de um outro recurso especial já havia demonstrado seu entendimento sobre o certame:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.928 – RJ (2012/0231395-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : T4F ENTRETENIMENTO S/A ADVOGADOS : MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO E OUTRO (S) – SP165378 RICARDO LIMA CARDOSO E OUTRO (S) – RJ101050 GUSTAVO CARDOSO TOSTES E OUTRO (S) – RJ149221 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por T4F ENTRETENIMENTO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 495-496): AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS PARA EVENTOS CULTURAIS. TAXA DE CONVENIÊNCIA E TAXA DE ENTREGA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.(…) Por derradeiro, examina-se a insurgência relativa à afronta ao art. 39 do CDC, ante a alegada ausência de abusividade na cobrança da taxa de retirada em razão da aquisição de ingressos pelos canais remotos de venda, quais sejam, internet e telefone.(…)Do exposto, com amparo no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo.[2]

De outro lado, o segundo exemplo é apontado pelo doutrinador anteriormente citado conforme se observa abaixo:

“A prática revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos na suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognomindada ‘venda casada’, interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constitui a essência da sua atividade comercial como, verbi gratia, os bares e restaurantes.”.

 

Contudo, o presente artigo tende a discorrer exaustivamente sobre a questão da taxa de conveniência e as suas repercussões de direito, e qual a solução jurídicproveniente para os consumidores.

 

Desse modo é possível vislumbrar que essa prática está muito presente no nosso dia a dia, sem ao menos percebermos que na realidade se trata de um ato abusivo e que não está em conformidade com a lei.

 

O que é a taxa de conveniência?

 

A ideia da taxa de conveniência é de praticidade e comodidade ao consumidor por propor a aquisição de um ingresso sem ter que submeter as pessoas a horas em filas ou até a deslocarem-se para um determinado local apenas por esse motivo.

 

Para o consumidor é vendido conforto, em contrapartida para os promotores de evento sua venda proporciona vendas em um curto espaço de tempo, arcando como todas as despesas e obtendo lucro de forma rápida.

 

No entanto, atualmente, os únicos que estão sendo beneficiados são as empresas.

 

Posto que na maioria das vezes, mesmo com a taxa, os consumidores ainda precisam buscar seus ingressos em um ponto de venda e ainda submetem-se a mesma fila que enfrentaria se não paga a taxa que vende conforto.

 

Restando cristalina a abusividade na venda de algo que não condiz com a realidade.

 

Qual a taxa de conveniência normalmente cobrada?

 

Habitualmente na compra de ingressos de entretenimento nota-se que as taxas de conveniência giram em torno de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento), porém há entendimentos diversos no tocante a porcentagem.

 

No estado o Rio de Janeiro, a fim de padronizar a taxa de conveniência, foi regulamentado por meio da Lei 6.103/11 em seu art. 3º, § 2º, que a taxa de conveniência não pode ultrapassar o limite de 10% (dez por cento).

 

O Procon interpreta de forma diversa, entende que a cobrança é normal, contudo é abusiva a cobrança de duas taxas de conveniência por dois ingressos na mesma compra e quando ela ultrapassa 20% (vinte por cento) do valor do ingresso.

 

Reitera ainda que a cobrança da taxa na venda de ingresso antecipado é ilegal, visto que seu pagamento não objetiva o conforto, desvirtuando a essência da taxa de conveniência.

 

Julgamento Resp. 1737428 da Terceira Turma do STJ

 

A ASSOCIACAO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DO RIO GRANDE DO SUL – ADECONRS ajuizou uma ação coletiva em face da INGRESSO RAPIDO PROMOCAO DE EVENTOS LTDA discutindo a abusividade da cobrança das taxas de conveniências.

 

A lide cinge-se no fato que mesmo com o pagamento da taxa, os consumidores são ainda submetidos a filas e deslocam-se para um ponto de entrega dos bilhetes, perdendo a real função da cobrança da taxa.

 

Na primeira instancia, o juízo da 16ª Vara Cível de Porto Alegre/RS julgou a ação procedente e determinou que a ré, INGRESSO RAPIDO, se abstivesse de cobrar a então denominada “taxa de conveniência”, devido a sua ilegalidade e abusividade, sob pena de multa.

 

Mas, a ré interpôs apelação perante a sentença de primeira instancia, no julgamento da qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou legal a cobrança da taxa de conveniência, por não ser a única opção de compra para o consumidor.

 

Não satisfeita, a autora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, onde a Terceira Turma, nos termos do voto da ministra relatora Nancy Andrighi, que obteve parcial provimento reafirmando a sentença proferida.

 

O mais recente entendimento do STJ no julgamento do Resp. 1737428 cessa as vantagens que as grandes empresas exercem sob seus consumidores.

 

A ministra relatora Nancy Andrighi, ressalta que a venda pela internet auxilia na venda mais rápida de ingressos, tendo assim, a empresa, retornos mais breves em seus investimentos.

 

Outrossim, aponta a ministra que a terceirização da venda dos ingressos pela internet não pode ser cobrada aos consumidores por consistir em uma “venda casada” e por ser uma vantagem única e exclusiva das empresas.

“Deve ser reconhecida a abusividade da prática de venda casada imposta ao consumidor em prestação manifestamente desproporcional, devendo ser admitido que a remuneração da recorrida mediante a ‘taxa de conveniência' deveria ser de responsabilidade das promotoras e produtoras de espetáculos”

“A venda pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior do que a venda por meio presencial, privilegia os interesses dos produtores e promotores do espetáculo cultural de terem, no menor prazo possível, vendidos os espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos”

“A venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço.”

 

Ainda em seu voto, a ministra frisa que uma das formas de violar a boa-fé objetiva é através da venda casada, pois ao subordinar uma coisa à outra, retira a liberdade de escolha dos consumidores, enquanto seu propósito é de adquirir o ingresso para um determinado evento para aproveitar o seu tempo livre.

 

Com o intuito de preservar os direitos daqueles que não foram contemplados pelo novo entendimento, O STJ pontou que aqueles que adquiriram ingressos nos últimos 05 (cinco) anos, podem requerer o reembolso da taxa de conveniência cobrada.

 

O que você tem direito?

 

Conforme apontado acima, decorrente do novo entendimento, o STJ decidiu por preservar os consumidores que foram alvo da pratica abusiva da cobrança determinando a possibilidade do reembolso da taxa de conveniência dos últimos 05 (cinco) anos.

 

O STJ não detalhou como será realizada, todavia sugere-se primeiro o contato com os promotores de venda e caso todas as tentativas de resolução de forma amigável restem frustradas, faz-se necessária a proteção do poder judiciário para solucionar o impasse.

 

Apesar da decisão ter efeito apenas inter partes, isto é, restrito àqueles que participaram da ação judicial, o entendimento é um precedente relevante que repercutirá para as outras empresas do ramo que também realizam a cobrança da taxa de conveniência.

 

Portanto, é nítido o direito daquelas que foram prejudicados pela submissão de um produto ou serviço para a aquisição de um determinado produto ou serviço de reaver o valor cobrado, para também cobrar algo que não condiz com o que foi supostamente ofertado.

 

Como posso receber meu dinheiro de volta?

 

Os consumidores prejudicados pelas empresas que optam pela venda de ingressos para eventos virtualmente possuem duas formas de solicitar a restituição das taxas de conveniência pagas nos últimos 05 (cinco) anos.

 

Primeiro, pode entrar em contato com a empresa responsável pelo evento e tentar reaver o valor de forma amigável, sob o fundamento do novo entendimento do STJ da cobrança de taxa de conveniência ser abusiva.

 

Segundo, e por fim, se não lograr êxito na obtenção do montante pago pela taxa, o consumidor pode recorrer ao poder judiciário com o embasamento de diversos julgados que condenaram as empresas a ressarcimento.

 

Neste tocante pode-se observar um dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual determina a devolução em dobro da taxa paga:

Prestação de serviços. Ação Civil Pública. Venda de ingressos para eventos culturais e de lazer. Cobrança de taxa de retirada, quando da aquisição do ingresso pelo site ou “call center” e opção de retirada no local do evento ou qualquer outro indicado pelo produtor ou distribuidor. Inadmissibilidade. Ausência de justa causa a justificar a cobrança. Entrega do ingresso, que é serviço inerente à venda. Cobrança em duplicidade. Serviço adicional não demonstrado. Infringência ao art. 39, do CDC. Prática abusiva. Proibição de cobrança. Devolução em dobro dos valores cobrados. Art. 42, do CDC. Sentença reformada. Recurso provido.[3]

Diante o exposto, o consumidor pode optar por tentar primeiramente solucionar o impasse de forma amigável para posteriormente, se restarem frustradas, cobrar a empresa judicialmente.


[1] 2016. MELLO, CLEYSON DE MORAES; JUNIOR, ANTÔNIO PEREIRA CAIO. Código de Defesa do Consumidor comentado. Freitas Bastos Editora., 2016. Fls. 392/393

[2] (STJ – REsp: 1632928 RJ 2012/0231395-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 24/04/2018)

[3] (TJ-SP 10525618720148260100 SP 1052561-87.2014.8.26.0100, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 09/11/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2017)

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