SIM Swap é uma modalidade de golpe que consiste no ato do repasse de um número de celular para um chip novo, que está em posse do criminoso. Esse repasse do número não é a fraude em si, pois esse é um recurso oferecido pelas operadoras de telefonia para que o usuário posso trocar o número do chip em caso de perda ou roubo.
O golpe ocorre quando quem faz essa solicitação é o criminoso passando-se pelo cliente verdadeiro.
Em posse do número no novo chip, o fraudador passa a receber todas as ligações e mensagens endereçadas a vítima, com isso todo aplicativo que utiliza o sistema de autenticação por SMS (inclusive bancários) ficam a disposição para o fraudador.
Esse é um golpe pode ocorrer de duas formas:
- Engenharia Social – O criminoso digital obtém dados pessoais do usuário alvo e convence o atendente da operadora de telefone celular de que o aparelho foi perdido e consegue a fazer troca do chip.
- Envolvimento de colaboradores da operadora – Neste cenário, colaboradores participam do golpe ao realizar a troca do chip diretamente nos sistemas da operadora.
No Brasil os últimos dados sobre esse golpe trazem valores que giram em torno R$ 10 mil, porém ainda é difícil precisar o impacto geral, pois os bancos não divulgam publicamente as estatísticas.
Uma das dúvidas que surge nesses casos é: qual a responsabilidade da operadora de telefonia?
A relação com a operadora de telefonia é de consumo, pois estamos tratando de uma prestação de serviço, portanto, e com base no Código de Defesa do Consumidor trata-se de uma responsabilidade que é denominada objetiva, independentemente de culpa, com base no ato lesivo, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor e o ato lesivo.
O CDC em seu artigo 14 traz os seguintes dizeres:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E também em seus artigos 2º e 3º definem o que é o consumidor e o fornecedor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Trabalhando em conjunto com esses artigos, juntamente com o código civil, temos o que podemos chamar de Responsabilidade Civil, que é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra.
No caso em questão, a operadora de telefonia tem por dever fornecer a ampla publicidade ao mercado consumidor dos riscos inerentes ao seu produto. Quando não faz de maneira satisfatória, deve responder pelo dano causado, enquadrando-se também no art. 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Então como resolver essa questão – (sim swap)?
A primeira coisa a ser feita, registrar um boletim de ocorrência assim que perceber ter sido vítima dessa fraude. Tirar print do SMS recebido e não solicitado, e qualquer outra prova que possa ser utilizada posteriormente no processo.
Posteriormente é necessário a consulta com um advogado, para que possa receber toda as devidas orientações legais, analisadas de maneira coerente com o caso.
É importante ressaltar que toda dúvida quanto ao procedimento legal deve ser levada e tirada com o profissional capacitado, que irá determinar quais outras medidas o consumidor deve tomar.
É importante destacar que o dano sofrido pelo consumidor, causado pela fraude denominada SIM swap ou CHIP swap não deve ser suportado por ele, visto que como explicamos anteriormente, existe a relação de consumo entre a operadora de telefonia e o consumidor.
Por ser um fornecedor de serviços, a operadora tem responsabilidade chamada objetiva sobre o produto ou serviço que está oferecendo, devendo ser clara quanto aos riscos envolvidos, oferecendo com o mínimo de possibilidade de erro ou defeito.
Quando isso não ocorre, o consumidor fica exposto a golpes (como o do SIM swap e outros), defeitos, e toda a sorte de problemas que podem acarretar danos severos causados pela má prestação do serviço contratado ou pelo produto adquirido. É dever do fornecedor do produto ou serviço, oferecer todo o suporte e atendimento rápido para a solução de qualquer problema causado e como a operadora de telefone celular, possui dados pessoais do adquirente, é responsável pela guarda desses dados, fornecendo somente ao seu portador todas as informações que inerentes a ele.
Treinar profissionais capacitados, desenvolver tecnologias antifraude, fornecer para todo os seus clientes e possíveis clientes o máximo de informações possíveis acerca de todo e qualquer risco que possa envolver a prestação do seu serviço ou do produto oferecido, é que se espera, socialmente e legalmente falando de um fornecedor.
Colocar um produto ou serviço no mercado, sem o mínimo de qualidade ou segurança possível não pode ser sustentado pelo consumidor final.
É necessário valer-se de seus direitos sempre que sentir-se lesado, não abdicando do respaldo legal e sempre consultando-se com profissionais capacitados, a fim de evitar maiores dores de cabeça.
Lembre-se, quando se faz o correto espera-se sempre o correto. Não deixe de manter-se informado e quando necessário, valer-se de seu mais pleno direito de consumidor, ou simplesmente direito de cidadão, de procurar o judiciário e profissionais capacitados que irão atendê-lo de forma satisfatória e com qualidade e empenho, que a sua demanda merece.