homem ensinando mulher a como calcular o itcmd sp

Neste artigo completo, você aprenderá a como calcular o ITCMD SP, além de muitas outras informações importantes sobre o tema.

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, popularmente conhecido pela sigla ITCMD, é um tributo cobrado nas hipóteses em que irá ocorrer a transferência, de uma pessoa – física ou jurídica – para outra, de quaisquer bens ou direitos.

No entanto, vale ressaltar que esta transferência está ocorrendo em virtude do falecimento de alguém ou por conta da realização de alguma doação; trata-se de um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal e está previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.

Assim, naquelas situações em que determinado bem é repassado a outra pessoa de forma não onerosa (gratuita) este imposto será cobrado pelo Poder Público, razão pela qual fez do ITCMD ser conhecido como o imposto sobre doações e heranças.

Ponto importante a ser destacado é que embora haja previsão expressa acerca do ITCMD no artigo 155 da Carta Magna e no CTN, cada ente federativo é que será responsável pela elaboração de uma lei com dispositivos específicos regulando a sua aplicação.

Por esta razão, no artigo de hoje usaremos o estado São Paulo como referencial, demonstrando as suas hipóteses de incidência, isenções, base de cálculo, alíquotas, dentre outros aspectos contemplados pelo dispositivo legal, permitindo assim a visualização de todas as questões inerentes a esse imposto.

Quem é o responsável pelo pagamento do ITCMD? – como calcular o ITCMD sp

Conforme exposto acima, o ITCMD se aplica nas hipóteses em que há transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, mas a dúvida que talvez surja nesse momento é: Quem será o responsável pelo pagamento desse imposto?

Se visualizarmos a lei que regula o Estado de São Paulo, veremos que nas hipóteses de transmissão “causa mortis” o responsável pelo pagamento do ITCMD será o herdeiro (aquele que sucede integralmente ou em parte os bens deixados pelo falecido, por disposição legal ou testamentária) ou o legatário (ou seja, o sucessor a título singular, aquele que irá receber um bem específico)

Em casos de doação, irá pagar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação o donatário (aquele que é favorecido por uma doação); vale ressaltar que, nesse caso, se o donatário residir em um Estado diferente do doador ou fora do País, quem irá pagar o ITCMD será a pessoa que está doando.

Dispõe, ainda, que em caso de fideicomisso quem paga é o fiduciário e na cessão de herança/bem ou direito a título não oneroso será o cessionário

Ponto importante a ser observado é que tendo em vista tratar-se de um imposto de competência estadual, quem irá definir quais são os contribuintes é a lei daquele estado que regula o ITCMD, portanto, é plenamente possível que a lei de um outro Estado determinasse outros contribuintes.

Aspectos do ITCMD no estado de São Paulo 

Antes de entrarmos propriamente no cálculo do ITCMD é de extrema relevância conhecer alguns institutos regulados pela lei do Estado de São Paulo, como por exemplo, as situações em que o referido imposto irá incidir, a alíquota utilizada, base de cálculo, etc., e então passar efetivamente para forma de realização do cálculo.

No Estado de São Paulo o Imposto de Transmissão Causa Mortis é regulado pela lei estadual 10.705/2008; dentre sua hipóteses de incidência podemos apontar a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária (inclusive a sucessão provisória), bem como por doação.

Mas não é só, entra também na seara da incidência do referido imposto títulos ou direitos representativos do patrimônio ou capital de uma sociedade (como por exemplo ações, quotas, quinhão, etc.), ainda, dinheiro, haver monetário e aplicações financeiras em geral, assim como os bens incorpóreos.

Ao que tange a base de cálculo do ITCMD no Estado de São Paulo, este usará o valor venal do bem* ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. Por sua vez, em relação ao valor da alíquota, o imposto será calculado a partir da aplicação de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo.

como-calcular-o-itcmd-sp (imagem de uma calculadora branca)

Das hipóteses de não incidência do ITCMD.

Do ponto de vista tributário existe nítida diferença entre isenção e não incidência; a isenção é como se fosse um “favor fiscal”, ou seja, ocorre o fato gerador que permite a cobrança do tributo, no entanto, a lei dispensa o seu pagamento.

Por sua vez, a não incidência ocorre quando não há viabilidade de enquadrar, se observado o disposto em lei, determinada situação como passível de sofrer tributação ou, ainda, quando a lei vir expressamente dizendo as hipóteses de não incidência, é o que ocorre na lei estadual de São Paulo.

Observando a lei 10.705/08, em seu artigo 5º, esta dispõe que não haverá incidência se o herdeiro ou legatário renunciar pura e simplesmente, ou seja, eles irão dizer expressamente, mediante termo judicial ou instrumento público, que estão abrindo mão dos bens.

Também não ocorre sobre o fruto e o rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado (por exemplo, se o autor da herança possuía uma imóvel que ele alugava e mensalmente recebia pelo aluguel, os valores após a sua morte não será objeto de incidência do ITCMD)

Por fim, é possível visualizar no referido dispositivo legal que também não será objeto de incidência do ITCMD os valores que o testamenteiro receber, a título de prêmio ou remuneração, desde que até o limite estabelecido em lei.

Das hipóteses de isenção do ITCMD

Ponto importante a ser destacado aqui é que para poder entender melhor quais situações haverá a isenção do ITCMD o contribuinte deve saber o valor das UFSPS (UNIDADES FISCAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO), uma vez que elas fazem parte do quantitativo de alguns dispositivos que regulam a isenção.

Por exemplo, o artigo 6º, inciso I, alínea “a” da 10.705/08 diz que na transmissão “causa mortis” de um imóvel residencial, seja ele urbano ou rural, que o valor não ultrapasse 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado De São Paulo (UFSPS) ficarão isentos do ITCMD, desde que os familiares residam no imóvel e não possua nenhum outro.

Uma UFSP hoje em dia está no valor de R$ 29,09 (vinte e nove reais e nove centavos, sendo assim, significa que no caso em questão os imóveis com valores de até R$ 145.450 (cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta reais) estarão isentos da cobrança do ITCMD.

Ademais, os imóveis de até R$ 72.725 (setenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais) reais também não sofrerão com a tributação do ITCMD, desde que seja o único imóvel transmitido.

Certo é que além dos casos citados acima, outras hipóteses disposta na lei darão ensejo à isenção do ITCMD, observando-se em todos os casos, as disposições constantes do Código Tributário Nacional.

Como calcular o ITCMD SP? (São Paulo)

O cálculo do ITCMD segue a seguinte fórmula: Base de Cálculo x Valor da alíquota = Valor do imposto; No estado de São Paulo a aplicação da alíquota será de 4% (lembre-se que é um valor que pode variar de um Estado para outro).

Vimos que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido de acordo com as UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), e que estas unidades recentemente sofreram uma atualização e agora, no ano de 2021, está no valor de R$ 29,09 (vinte e nove reais e nove centavos).

Sendo assim, se a base de cálculo de determinado imóvel for de R$ 100.000 (cem mil reais), esse valor será multiplicado pela alíquota de 4% e assim chegaremos ao custo do ITCMD sobre aquele imóvel; no caso em questão teremos: R$ 100.000 x 4% = R$ 4.000 (quatro mil reais) em Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

Exemplos práticos de aplicação do ITCMD – como calcular o ITCMD sp

Neste tópico, a fim de uma maior elucidação acerca do tema, serão apresentados dois casos práticos em que é possível visualizar a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

Exemplo 1: Carlos, pai de João, vem a falecer, logo, este último passa a ser herdeiro dos bens e direitos de Carlos. Para que ocorra de fato a transferência para João é necessário a abertura de inventário, ou seja, um levantamento dos bens deixados pelo falecido; durante todo esse processo será apurado o quanto de ITCMD é devido por João em virtude do recebimento da sua herança.

Assim, se João herda uma casa do seu pai, multiplica-se o valor venal do imóvel pela alíquota aplicada naquele Estado (no caso de São Paulo é de 4%) e assim tem-se o valor do ITCMD

Situação 2: Renato e Márcia, após longos anos de casamento decidem se divorciar; de acordo com o regime de bens do casal a partilha deveria ser feita em metade para cada um, no entanto, Renato abre mão da parte que lhe é devida para que Márcia fique com todos os bens.

A partir do momento que Renato abriu mão do seu quinhão estará doando gratuitamente o seus bens para Márcia, porém, ela deverá pagar o ITCMD sobre esses bens que recebeu.

* Para um maior entendimento acerca de valor venal do imóvel sugiro nosso artigo sobre valor venal do imóvel e seus institutos.

Quando deve ser recolhido o ITCMD? (Pagamento do ITCMD)

Certamente um ponto de relevância e que deve ser estritamente observado diz respeito ao momento de pagamento do tributo; consoante o disposto na lei estadual de São Paulo, esses prazos serão diferentes para transmissão “causa mortis” e para doação.

Em relação a transmissão causa mortis, o pagamento do ITCMD vai ocorrer até 30 dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento.

Atente-se que este prazo de recolhimento não poderá vir a ser superior a 180 dias da abertura da sucessão, do contrário o débito será submetido à incidência do juros de mora, sem prejuízo de eventuais penalidades.

No entanto, se o contribuinte apresentar motivo justo que demonstre razão pela qual não foi efetuado o pagamento do tributo, poderá o juiz dilatar o prazo para o seu devido recolhimento.

Nos casos de doação, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação será recolhido antes da celebração do ato de doação ou do contrato a que corresponder a entrega não onerosa do bem ou Direito.

Da natureza do ITCMD

Os tributos recebem algumas classificações quanto a sua função, podendo ser divididos em tributos fiscais, extrafiscais ou parafiscais, cada um com uma finalidade específica, no caso do ITCMD tem-se um tributo de natureza arrecadatória, ou seja, fiscal.

Em se tratando de tributos fiscais estes tem por função precípua a arrecadação de recursos a fim de fazer frente às inúmeras despesas públicas existentes; é o que ocorre no caso do ITCMD.

O Poder Público, mais especificamente o Estado e o Distrito Federal ao cobrar um percentual sobre as doações e as heranças estão obtendo recursos financeiros para os cofre públicos mantendo o funcionamento da máquina pública.

SÍNTESE

Consoante o exposto até aqui já dá pra ter uma noção acerca do instituto do ITCMD e seus aspectos mais relevantes, desse modo, a fim de uma maior compreensão da temática e consequente perpetuação do entendimento, alguns pontos merecem destaque, quais sejam:

  • O ITCMD é um tributo da espécie imposto que será cobrado nas hipóteses de transmissão causa mortis (herança) e doação, de quaisquer bens e direitos
  • Trata-se de um imposto de competência estadual o que significa que cada estado terá sua própria lei regulando a sua aplicação
  • O cálculo é feito através da fórmula: Base de cálculo (Valor venal do imóvel) X Alíquota = Valor do imposto.
  • Possui natureza arrecadatória, ou seja, através da sua cobrança em cima dos percentuais das referidas transmissões os Estados geram mais uma forma de recurso financeiro

PALAVRAS CHAVES (KEY CODES): ITCMD; IMPOSTO; TRIBUTO; IMPOSTO; ISENÇÃO; NÃO INCIDÊNCIA; SÃO PAULO.

REFERÊNCIAS:

FREGONESI MAUCIR. jotainfo, 2021. ITCMD: entenda o que é, como funciona e como é calculado. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/itcmd-entenda-o-que-como-funciona-20082021>

REIS TIAGO. Suno, 2021. ITCMD: O que é? Como funciona o imposto sobre heranças e doações?. Disponível em: <https://www.suno.com.br/artigos/itcmd/>

VLV ADVOGADOS. vlvadvogados, 2021. Inventário: O que é? Passo a passo do procedimento e como fazer rápido em 2021. Disponível em: < https://www.vlvadvogados.com/inventario/>

REDAÇÃO ONZE. onze, c2021. Tudo a respeito do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Disponível em: < https://www.onze.com.br/blog/itcmd/>

OLIVEIRA NADIA. gviadvocacia, 2020. Quem deve pagar o ITCMD?. Disponível em: < https://gviadvocacia.com.br/quem-deve-pagar-o-itcmd/>

MASTER CONSULTORES. masterconsultores, 2019. ITCMD. Disponível em: <https://masterconsultores.com.br/itcmd-o-que-e-como-e-feito-e-quem-deve-pagar/>

WATZECK BRENO. Watzeck, 2021. ITCMD 2021 – Como deve ser calculado em inventários? (Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação). Disponível em: <https://www.watzeck.com.br/post/itcmd-imposto-de-transmiss%C3%A3o-causa-mortis-e-doa%C3%A7%C3%A3o-como-deve-ser-cobrado-em-invent%C3%A1rios-de-2021>

PLANALTO. planalto.gov, 2021. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>

SÃO PAULO. al.sp, 2021. LEI 10.705 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10705-28.12.2000.html>

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