Se você chegou nesse artigo, certamente busca um advogado especialista em licitações e contratos públicos, ou simplesmente quer entender um pouco melhor sobre licitação! Esse artigo, escrito por um advogado especialista em licitações, tem como objetivo trazer alguns contornos sobre o tema, demonstrando que as decisões tomadas durante a licitação pela Administração Pública podem ser revertidas de algumas maneiras.
Isso significa que se você é licitante e foi desclassificado da licitação ou estiver em vias de ser desclassificado, eventualmente e com o auxílio de um advogado especialista em licitações é possível se manter ou voltar para o “jogo”.
Nessa mesma sintonia, caso você tenha se sagrado vencedor da licitação e a Administração Pública por qualquer motivo queira rescindir unilateralmente o contrato administrativo ou até mesmo já tenha rescindido o contrato administrativo, também é possível, dependendo do caso concreto, evitar ou restabelecer a situação anterior com a tomada de providências rápidas e robustas com o auxílio de um advogado especialista em licitações e contratos administrativos.
Assim, caso você tenha algum problema com licitações e contratos é imprescindível a tomada de providências céleres e racionais! O primeiro passo é não se deixar levar pelas emoções e entrar em contato rapidamente com um advogado especializado na área de Direito Público a qual pertence a licitação e os contratos administrativos, que entenda bem sobre Direito Constitucional e Administrativo, para orientação estratégica, escolha de medidas e tomada de providências.
Tudo isso porque o tema licitações e contratos possui determinada complexidade técnica, os prazos costumam ser curtos e a demora pode significar a perda do seu contrato administrativo.
Se você é um licitante, certamente saberá, por exemplo, que a contar da notificação para se manifestar sobre eventual interesse da Administração Pública em acionar a cláusula de rescisão unilateral do contrato administrativo ou ainda, por exemplo, que a contar de eventual notificação sobre a eliminação da licitação durante seu curso, com a consequente abertura de prazo para interposição recurso administrativo, você terá pouco tempo!
Falamos em tomada de providências estratégicas porque as medidas disponíveis normalmente são de duas naturezas, as administrativas e as judiciais, sendo que as decisões decorrentes das medidas de natureza judicial se sobrepõe às decisões tomadas pela Administração Pública na via administrativa, mas para serem obtidas demandam que algumas peculiaridades sejam superadas conforme será exposto mais abaixo.
Se você, por exemplo, participa de uma licitação e é notificado no sentido que foi desclassificado do certame por supostamente não cumprir determinada cláusula do Edital, restam, em regra, duas providências que pode ser tomadas: apresentar recurso administrativo contra a decisão e/ou promover uma ação judicial.
O mesmo ocorre se você tem um contrato administrativo com a Administração Pública e por algum motivo é instado a se defender para que não ocorra eventual rescisão unilateral dele, ou ainda para recorrer de uma rescisão unilateral do contrato administrativo que já se deu.
Em regra as providências de natureza administrativa, sendo essas as que ocorrem dentro do próprio processo da licitação perante a Administração Pública não tem custos para propositura, ou seja, você não paga para poder distribuir o seu recurso administrativo ou para apresentar a sua defesa administrativa. Já as medidas judiciais, como é o caso do Mandado de Segurança ou de uma ação judicial comum, tem alguns custos extras!
E aqui não estou falando dos honorários do advogado especialista em licitações e contratos, mas sim de custas processuais.
Para distribuir processos judiciais é necessário pagar custas e despesas para distribuição, que giram em torno de 1% do valor da causa, sendo o valor da causa em regra representado pelo valor do contrato ou do objeto da licitação. Então, se falamos a grosso modo de uma licitação de duzentos mil reais, você pagará dois mil para poder distribuir esse processo.
Além disso, os recursos interpostos contra eventuais decisões do Juiz também tem custas para que sua distribuição seja permitida, bem como e em determinados casos, havendo perda do processo, a parte terá que arcar com honorários do advogado da parte contrária no importe de 10 a 20% sobre o valor da causa. Vale frisar nesse ponto, que se a providência judicial cabível for o Mandado de Segurança não há em caso de perda, pelo menos até a sentença em primeira instância, condenação a pagamento de honorários para o advogado da parte contrária.
Essas considerações iniciais foram feitas para ilustrar a importância do acompanhamento estratégico do licitante por um advogado especialista em licitações e contratos administrativos desde o início do problema, quando é aberta a possibilidade de se recorrer dentro da própria licitação na fase administrativa.
Não é raro ver licitantes, sobretudo os iniciantes, fazendo uma “economia porca” nos seguintes termos: sabendo muitas vezes que não há obrigatoriedade de contratar advogado especialista em licitação e contrato administrativos na fase administrativa, o licitante – que por mais experiente que seja – resolve se defender sozinho e apresenta uma defesa e/ou um recurso administrativo mal elaborado, despido de robustez e tecnicidade jurídica.
Se esse recurso ou defesa não forem acolhidos pela Administração Pública, o licitante que deixou de buscar auxílio de um advogado especialista em licitação terá “jogado no lixo” uma oportunidade de reverter a decisão sem ter que pagar custas para distribuição de um processo!
Isso sem falar que os honorários do advogado especialista em licitações e contrato normalmente são mais baratos para realizar a defessa administrativa do que para acionar a via judicial, conforme parâmetros estabelecidos pela própria Ordem dos Advogados do Brasil em sua tabela.
Tudo isso sem falar que o licitante terá perdido a oportunidade de extrair por meio da via administrativa algumas informações que podem ser imprescindíveis para propositura e obtenção de êxito em um processo judicial, se for o caso.
Portanto, em se tratando de licitação, para que se tenha maior probabilidade de êxito em face de um problema, os serviços do advogado especialista em licitações e contratos devem abranger tanto a fase administrativa, quanto a judicial, se necessário. Tudo precisa estar milimetricamente planejado! É preciso racionalizar a quantidade de medidas disponíveis para reverter o problema com a licitação ou contrato administrativo, os respectivos custos, a probabilidade de êxito em cada uma tentativas, entre outros.
Aliás, não é obrigatório recorrer administrativamente para poder acionar o Poder Judiciário. Dependendo do caso concreto é muito mais fácil você resolver seu problema com a licitação ou com o contrato administrativo litigando em Juízo diretamente, pois dentro do processo judicial é possível obter decisões determinando a suspensão imediata de atos ilegais da administração pública. Por exemplo, se sua empresa tem um contrato administrativo rescindido unilateralmente, com a consequente aplicação de multa e outras sanções, por vezes é possível suspender rapidamente isso na Justiça.
Não caia no erro de pensar que você é um “super-herói” e irá resolver tudo por conta própria apenas porque conhece alguns princípios do Direito Administrativo e nomes de Doutrinadores famosos, sobretudo em um momento que suas emoções estão alteradas. Apenas para te testar: você sabe me dizer quais os requisitos de validade de um ato administrativo?
O que é licitação e o que é contrato administrativo?
Licitação é o procedimento administrativo utilizado pela administração pública para obtenção da melhor proposta de particulares para manejar seus bens de uma forma geral e contratar a execução de obras ou serviços, de acordo com as regras por ela estabelecidas em um instrumento convocatório (Edital ou Carta-Convite).
Nas palavras do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello[1], licitação é “o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados”.
Exemplificando, se a Prefeitura Municipal de determinado local precisa realizar uma obra com o intuito de construir uma nova escola, ela precisa elaborar um instrumento convocatório (Edital ou Carta Convite) – onde constarão os requisitos para contratação, os termos de realização e pagamento -, para que todos os interessados em executar a obra tenham a oportunidade de se inscrever para posteriormente concorrer entre si.
Nota-se que a licitação é simplesmente uma seleção de propostas apresentadas por particulares para o suprimento de determinada necessidade da administração pública que envolva sobretudo, mas não somente, a disposição e aquisição de bens e serviços.
Após a realização da licitação, o licitante vencedor assina um contrato com a Administração Pública, que é o famoso contrato administrativo. Nele constarão todas as disposições que regulamentarão a relação entre as partes.
O contrato administrativo tem uma grande diferença do contrato comum, que são aqueles contratos firmado entre particulares. No contrato administrativo é dado para a administração pública a possibilidade de estabelecer cláusulas exorbitantes, ou seja, clausulas que favoreçam a administração pública em relação ao particular, como por exemplo a possibilidade de rescisão unilateral do contrato. Isso acontece por conta da ideia que o contrato administrativo sempre tem o objetivo de atender ao interesse público. É que tudo o que administração pública faz, ao menos em tese, visa beneficiar a sociedade, razão pela qual a liberdade de disposição dentro do contrato deve existir em prol dos cidadãos.
Nesse contexto, o acompanhamento durante todo o trâmite da seleção da melhor proposta por um advogado especialista em licitação é muito importante para assegurar que o licitante não seja prejudicado pela concorrência e pela própria administração pública na licitação. Além disso, o advogado especialista em licitações e contratos, saberá analisar os termos do instrumento (contrato) firmado entre a administração pública e o particular, apontando se não há nenhum tipo de excesso, aqui entendido como ilegalidade, eis que não é porque existem cláusulas exorbitantes no contrato que toda e qualquer exigência pode ser inserida nele. O contrato deve estar em sintonia com princípios e normas do Direito Administrativo.
Tudo isso sem falar que o licitante mal orientado pode acabar assinando um contrato administrativo sem efetivamente saber dos riscos que ele pode apresentar, como por exemplo a possibilidade de rescisão unilateral do contrato administrativo por parte da administração pública e a necessidade de que todos os atos das partes sejam formais e estejam de acordo com princípios e normas do Direito Administrativo no intuito de evitar sérios transtornos no futuro, como multa e perda do direito de licitar.
Para que serve a licitação? – (Advogados Especialistas em Licitações)
Com as informações expostas nos tópicos anteriores já deve ter sido possível entender que a licitação serve para que o dinheiro e os bens públicos sejam bem manejados e gasto. A licitação tem como principal escopo a preservação do interesse público na contratação com por entes públicos de particulares, que desejam prestar serviços ou vender produtos.
A licitação visa garantir o interesse público. Todo esse processo administrativo para manejo (aquisição, disposição, contratação de serviços, etc.) tem como objetivo satisfazer o interesse do próprio conjunto social em optar por contratar sempre a melhor proposta, afim de assegurar qualidade e economicidade.
Ao contrário dos particulares que tem total liberdade de de contratar, podendo transitar à vontade dentro de uma zona de risco nos investimentos e fazendo o que a lei prevê e o que ela não veda, a administração pública deve atender à legalidade estrita. O que isso significa? Significa que tudo o que a administração pública faz, inclusive a aquisição e disposição de bens, obrigatoriamente tem que que ocorrer dentro dos parâmetros expressamente estabelecidos pelas normas.
Assim, se não houver lei disciplinando que a administração pública pode contratar serviços ou adquirir bens e de que modo isso será feito, ela não poderá fazer. Ainda que não haja vedação, em sede de direito administrativo só se faz o que a lei expressamente permite.
Neste contexto, ao disputarem entre si os licitantes tem direito a uma concorrência o isenta de irregularidades, bem como a um tratamento equilibrado e impessoal, pois estão concorrendo ao fornecimento ou realização de algo em prol da sociedade. Vejamos o disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, responsável por delimitar as normas gerais da licitação:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Anteriorisão legal
A Constituição Federal é a nossa lei maior, ou seja, tudo o que está escrito nela deve ser respeitado pelas demais normas (Leis, Decretos, Resoluções, etc.). A Constituição em seu art. 22, inciso XXVII, estabelece que “compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III”.
Para cumprir com isso o Poder Legislativo da União editou a Lei nº 8.666/1993, conhecida como “Lei das Licitações, responsável por estabelecer “normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Sem adentrar nas peculiaridades da Lei nº 8.666/1993, conclui-se que nenhuma outra norma editada pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, poderá contrariar o conteúdo dela. Se assim o fizer estará fadada à declaração de ilegalidade por intermédio do controle judicial que será exposto em tópico próprio.
Além da Lei nº 8.666/1993, temos, por exemplo, no âmbito estadual de São Paulo a Lei 6.544/1989 – que dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica -, devendo seus dispositivos serem interpretados cuidadosamente afim de dar aplicabilidade apenas àqueles que não se chocam com a primeira norma citada neste parágrafo; Temos também a Lei Municipal de São Paulo 13.278/2002, que conforme o próprio nome já declina, regula os certames no âmbito do Município, entre outras capazes de ilustrar a competência concorrente (entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal) mencionado no início deste tópico.
Nessa senda, todas as normas válidas deverão ser seguidas à risca quando da elaboração do instrumento convocatório (Edital ou Carta-convite) pela administração pública, bem como durante o andamento do certame.
Deixaremos expostas as principais normas para que o leitor possa ter acesso à integra de qualquer dispositivo caso queira pesquisar por conta:
- Constituição Federal de 1988;
- Lei nº 8.666/1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
- Lei nº 10.520/2002 – Lei do Pregão;
- Lei nº 8.248/91 – Dispõe sobre aquisição de bens e serviços de informática;
- Lei nº 12.232/2010 – Normas gerais para licitação e contratação de serviços publicitários;
- Lei Complementar nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
- Lei nº 12.462/2011 – RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas
- Lei nº 13.019/2014 – refe parcerias voluntárias e as relações de fomento e de colaboração;
- Lei nº 13.303/2016 – Estatuto das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
Do instrumento convocatório (edital ou carta convite)
O instrumento convocatório, via de regra, é o edital. Em outros casos, dependendo da modalidade de licitação, há também a carta convite, que é uma exposição sumária das normas de licitação.
Hely Lopes Meirelles definiu o edital como sendo “a lei interna da concorrência e da tomada de preços”. Trata-se de um instrumento convocatório onde serão minuciosamente descritos todos os detalhes da licitação, desde os requisitos para as partes participarem do certame até as etapas dele.
O edital faz verdadeira lei entre as partes, inclusive, prevê o art. 41 da Lei nº 8.666/93, que a administração não poderá descumprir as regras nele estabelecidas, pois está estritamente vinculada. É um verdadeiro mecanismo de assegurar que todos os licitantes estejam participando de uma seleção em pés-de-igualdade, assim como de evitar que o administrador público mal-intencionado venha a cometer irregularidades.
Conforme visto nos tópicos anteriores, a administração pública faz apenas o que a lei determina, nem a mais, nem a menos. Portanto, diferente não pode ser a sistemática do edital, cujas regras não podem se sobrepor a disposições legais, o que inclui os princípios que norteiam o Direito Administrativo.
Ele deve ser publicado com pelo menos 45 dias de antecedência do certame e é passível de impugnação tanto pelo cidadão comum, quanto pelos licitantes.
Ademais, caso haja alguma irregularidade constatada no edital ou na interpretação de suas cláusulas, durante ou depois do certame, ela será passível de controle judicial por intermédio de ferramentas jurídicas próprias manejadas por advogado que serão expostas em tópico próprio.
Etapas
A par do instrumento convocatório, que é de extrema importância, é preciso pontuar que a licitação se desenvolve da seguinte maneira: em primeiro lugar é formalizada a instauração do processo administrativo licitatório, onde será registrada a numeração dele e ficarão registrados todos os atos no ente público responsável; por conseguinte é expedido o edital ou a carta convite.
Depois disso será realizada a fase de habilitação dos licitantes, que é onde a administração pública verifica se eles realmente possuem aptidão para a futura contratação. Dentro dela há cinco aspectos que ponderam a habilitação do candidato: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, fiscal e trabalhista, o que inclui a necessidade atenção às normas trabalhistas no que concerne à idade dos funcionários.
Após a fase de habilitação, passaremos então ao procedimento seletivo, onde haverá o julgamento da melhor proposta para que posteriormente o objetivo seja adjudicado ao vencedor.
Modalidades de Licitação
Existem algumas modalidades de licitação, que são descritas no art. 22, da Lei 8.66/1993, não podendo quaisquer outras normas inventar novas formatos ou utilizá-los de maneira mesclada. São elas: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
Na concorrência, quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto podem participar. Já na tomada de preços, os interessados devidamente cadastrados ou que atenderem as condições exigidas para cadastramento (até três dias antes da data do recebimento das propostas) competem entre si para ofertar a melhor proposta.
O convite é modalidade de licitação entre os interessados do ramo relativo ao objeto do certame. Ou seja, se for uma obra pública, serão feitos convites às empresas de engenharia, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em no mínimo 3. No convite o órgão responsável pela realização da licitação afixará em local público apropriado cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem interesse em participar com até 24 horas de antecedência da apresentação das propostas.
Já o concurso é voltado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante estipulação de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios que devem constar em edital, publicado com 45 no mínimo de antecedência da realização.
E o leilão é a modalidade direcionado a interessados na compra de bens móveis inservíveis ou produtos que não mais sejam úteis aos interesses da administração. Ganha aquele que oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
A utilização destas modalidades, de acordo com valores e necessidade da administração pública, está descrita nos parágrafos do artigo 22 mencionado no início deste capítulo, entretanto não será aprofundada neste artigo.
Dispensa de licitação
Nem toda circunstância demanda que a administração pública realize licitação para adquirir produtos ou serviços, dispor de bens, entre outros atos. Existem algumas exceções.
De maneira geral o legislador procurou, como já é esperado, privilegiar sempre o interesse público. Neste sentido, existem circunstâncias, por exemplo, em que não é possível aguardar a realização de um certame, em que os bens adquiridos possuem determinadas especificidades que impossibilitam a realização de concorrência, que o valor para realização do certame seria incompatível com a pequena aquisição, etc.
O art. 24 da Lei nº 8.666/93, concentra as causas em que a administração pública pode dispensar a licitação. Logo em seu inciso I há uma possibilidade de dispensa de licitação bastante conhecida que pode ocorrer para contratação de obras e serviços de engenharia de valor até quinze mil reais; o inciso II também é famoso por possibilitar a dispensa de licitação para outros serviços e compras até o limite de oito mil reais.
Ademais, podemos mencionar, para ilustrar o que foi narrado no segundo parágrafo deste tópico, de forma sucinta a possibilidade de dispensa de licitação: nos casos de guerra; de emergência ou calamidade; quando houver interessados na licitação anterior, para evitar prejuízo à administração com a realização de um novo certame; quando as propostas apresentadas exporem preços manifestamente superiores aos do marcado; na contratação de remanescente da obra, decorrente de rescisão contratual; na aquisição de hortifrúti, pão e outros alimentos perecíveis, enquanto estiver sendo realizada a licitação; na aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos; na compra de material de uso das forças armadas, entre outros.
Obviamente as dispensas mencionadas possuem peculiaridades que devem ser analisadas pontualmente, mas estão à disposição para evitar que o sistema se engesse trabalhando em desfavor dele próprio.
Também existem outros casos, aqui de dever de dispensa de licitação – não é liberalidade -, previstos no art. 17, incisos I e II da Lei 8.666/93, menos usuais no dia a dia. São casos que envolvem a alienação de bens da administração pública, tanto imóveis, quanto móveis. Recomendamos a leitura dos dispositivos.
Por fim o art. 25 da mesma Lei também impõe a dispensa de licitação para casos eu envolvem exclusividade dos produtos ou serviços fornecidos, ou seja, aqueles de natureza singular, vedando-se qualquer tipo de superfaturamento. Ademais, toda dispensa deve ser realizada de forma fundamentada pelo administrador público.
Problemas com a licitação
Como todas as etapas da licitação devem ser realizadas com base na lei, a administração pública está sujeita a erros e interpretações equivocadas de determinados dispositivos. Não bastasse, também – infelizmente – está aberta a falcatruas que quebram a igualdade entre os concorrentes.
O instrumento convocatório não pode, por exemplo, estabelecer nenhum tipo de cláusula que restrinja ou frustre o caráter competitivo do certame, ou que estabeleça preferência ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes.
Não se pode, de maneira geral, criar qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o cumprimento específico do objeto do contrato. Não pode a administração pública alterar a seu bel prazer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato durante a execução do objeto.
Os licitantes habilitados não podem ter documentos irregulares aceitos pelo ente responsável pela licitação, os prazos não podem ser frustrados pelas partes; A administração pública não pode estabelecer parâmetros de forma surpresa para os participantes, enfim, inúmeras são as ilegalidades que podem ocorrer, até mesmo precedendo a própria instauração do processo licitatório.
Com efeito, a grande dúvida que paira no presente tópico é: caso o licitante se sinta prejudicado durante o andamento do certame ou até mesmo após a realização da adjudicação do objeto, é possível rever a situação?
A resposta é: sim!
Soluções: recurso administrativo, mandado de segurança e ação ordinária
Todo ato administrativo está sujeito, além de recursos internos, ao controle de legalidade do Poder Judiciário. Nesta senda, existem instrumentos próprios que de acordo com o caso concreto, possibilitam que as partes interessadas busquem uma decisão efetiva para a problemática.
O primeiro instrumento utilizado pelos licitantes normalmente é o recurso administrativo. Ocorre que muitas vezes ele não possui a habilidade jurídica necessária para elaboração desta peça, em que pesa toda experiência prática que possa esbanjar.
A elaboração de um recurso administrativo robusto pode auxiliar, inclusive, na eficácia de eventual ação judicial posterior, se necessária a propositura dela. Ele pode ser utilizado de forma estratégica para que a administração pública, por exemplo, expresse de maneira clara as ilegalidades que serão debatidas numa eventualidade em juízo ou até mesmo como fonte de tempo hábil para confecção das medidas judiciais imprescindíveis, que muitas vezes não dependem só do trabalho do advogado, mas também do andamento processual interno que se dá perante o Fórum, ensejando a necessidade de despachos pessoalmente com magistrados e outros atos.
Trespassado o recurso administrativo, uma das ferramentas mais utilizadas nesses casos pelos advogados é o Mandado de Segurança. Ele nada mais é do que um processo judicial, entretanto com peculiaridades que diferenciam da Ação comum (ou Ação Ordinária).
O Mandado de Segurança possui Legislação própria, qual seja a Lei nº 12.016/2009 e tem o prazo de 120 dias a contar do ato que a parte entender ilegal para ser impetrado. Seu trâmite é célere, contudo ele não comporta a produção de provas complexas em seu bojo.
Já a ação comum (ou ordinária), possibilita a produção de provas complexas e seu prazo de propositura é de cinco anos a contar do ato tido como ilegal. Mas cuidado, em se tratando de licitação o tempo corre em desfavor da parte prejudicada sempre! Isso porque a licitação visa sempre de plano de fundo o interesse público e um ato administrativo, ainda que ilegal, se não combatido imediatamente poderá ser mantido pelo Poder Judiciário sob a argumentação que alterá-lo depois de longo lapso traria prejuízos ao interesse público.
Não é dizer que a adjudicação do objeto da licitação convalida algum tipo de ilegalidade. Eventual decisão do juiz terá efeito retroativo, mas, conforme dito, a demora pode esbarrar na manutenção da adjudicação do objeto com base no interesse público.
Ademais, restando clara a urgência na tomada de medidas nos processos envolvendo licitação, o melhor instrumento a ser utilizado deverá ser escolhido de acordo com o caso concreto pelo advogado especialista em licitações, ou seja, aquele profissional que atua na área do Direito Administrativo e Constitucional.
Em ambos os casos será possível buscar medidas de urgência afim de estancar de imediato eventual ilegalidade, por intermédio das chamadas liminares ou tutelas de urgência, que é quando o juízo profere uma decisão provisória para evitar o perecimento do objeto do processo, ou seja, que o tempo da ação não faça o direito sumir, como por exemplo a suspensão do certame.
Por fim, impende destacar que o processo judicial independe da interposição ou não de recurso administrativo, sendo que as decisões judiciais se sobrepõem às da administração pública.
Conclusão
Conclui-se que a licitação é um processo administrativo necessário para manutenção do interesse público nos casos de alienação, aquisição ou locação de bens, realização de obras ou serviços, outorgas e concessões, permissões de obra, serviços ou uso exclusivo de bem público pela administração pública no que concerne à realização de contrato com particulares.
Por meio dela será obtida a melhor proposta através da utilização de um processo de concorrência justo, vinculado a um instrumento convocatório, que não pode ser ferido pelos licitantes, nem pela própria administração pública.
E caso seja constatado qualquer tipo de ilegalidade, ela será passível de discussão em sede de recurso administrativo, bem como através das ações judiciais pertinentes, devendo todos ser propostos de forma robusta e estratégica por advogado especialista em licitações, profissional que milita na área do Direito Administrativo e Constitucional.
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