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CategoriasDireito Administrativo

Indenização por dano moral – O Brasil passou por tempos estranhos durante períodos de 1 de abril de 1964 até 15 de março de 1985. Cuida-se do período de ditadura militar, onde inúmeras pessoas foram perseguidas, torturadas e presas, algumas delas chegando até mesmo a vir a óbito, por motivos políticos.

Os fatos passados ocorreram à margem da lei que, entretanto, se mostra firme e reestabelecida no atual período da sociedade pela Constituição Federal de 1988, mais conhecida como Constituição Cidadão, responsável por salvaguardar nosso Estado Democrático de Direito, ou seja, responsável por nortear um Estado pautado em normas, onde a soberania é exercida pelo povo através do sufrágio universal que tem o voto como um de seus instrumentos mais preciosos.

Apesar do reestabelecimento do Estado Democrático de Direito, as perseguições, torturas, prisões e mortes ocorridas no período da ditadura militar deixaram suas marcas para sempre não só na história da sociedade brasileira, mas no corpo, na mente e na memória daqueles que a sofreram diretamente e de seus familiares e sucessores.

Todo abalo causado pelos fatos mencionados acima, apesar de quase impossíveis de se esquecer, pode ser ressarcido atualmente em Juízo, ou seja, através de um processo, do Estado, por meio de uma indenização a título de danos morais. O dano moral, em resumo, se dá quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo.

Indenização por Dano Moral – O direito do torturado e a herança desse direito

A figura do dano moral está prevista em inúmeros dispositivos legais, não só na Constituição Federal de 1988, mas em outras normas como por exemplo o Código Civil. Vejamos o disposto no inciso X, do art. 5º da Constituição:

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O pedido de indenização a título de danos morais das pessoas perseguidas, torturadas e presas, sendo algumas até mesmo mortas, por motivos políticos, pode ser feito não só pela pessoa que sofreu diretamente os abalos (com exceção do caso de óbito), mas também por seus sucessores! Isso significa que se você possui um parente que veio a óbito em decorrência de alguma violência sofrida pelo regime militar, ou se o seu parente morreu em decorrência do fator tempo, você ainda está habilitado a perseguir uma indenização pelos danos morais causados e quem deverá arcar com esses valores é próprio Estado!

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Nesse contexto, é importante destacar que a ação de indenização por dano moral em decorrência de perseguição, tortura, prisão e morte, por motivos políticos, oriunda do regime militar é imprescritível, ou seja, pode ser promovida a qualquer tempo! Isso porque os atos atentatórios aos direitos humanos são imprescritíveis, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Mas atenção, é imprescindível que todos os danos tenham se dado em decorrência de fator político, quer dizer, será necessário carrear aos autos em Juízo, provas de que os danos sofridos pelo indivíduo tenham relação com o envolvimento dele com o cenário político da época. Isso pode ser feito através de documentos e até mesmo do depoimento da parte ou de alguma testemunha.

Vejamos exemplo de um julgado capaz de ilustrar a procedência das ações quando bem fundamentadas juridicamente e sustentadas por provas robustas:

“Responsabilidade civil do Estado – Danos moraisPerseguição política durante o período da ditadura militarAção julgada procedente – Recurso voluntário da Fazenda – Desprovimento de rigor – Preliminar de prescrição afastada – A situação excepcional subjacente ao pedido indenizatória (perseguição política e prisão durante a Ditadura Militar) é imprescritível e, assim, não está sujeita a prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32, eis que ocorrida durante período de exceção – Precedentes do C. STJ – Em que pese o argumento da Fazenda de não haver comprovação suficiente do quanto alegado, é fato notório que os presos políticos, à época, eram submetidos a interrogatórios mediante tortura, com o fim precípuo de compeli-los a revelar fatos e delatar pessoas – Evidente, ainda, a dificuldade em obter provas das agressões e perseguições sofridas – Documentação acostada aos autos suficiente a comprovar as alegações – Dever de indenizar – A indenização não pode ser nem excessiva, sob pena de constituir o enriquecimento sem causa do lesado, e tampouco ínfima, desmerecendo o abalo sofrido, além de servir de estímulo a novas práticas indevidas – Valor adequadamente arbitrado – Alteração apenas no tocante ao cálculo de atualização do débito, que deverá observar as disposições da Lei 11.960/09 até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca da decisão de mérito proferida na ADI 4.357 e 4.425 – R. sentença parcialmente reformada – Recurso voluntário parcialmente provido.”

(TJ-SP 00458151220108260053 SP 0045815-12.2010.8.26.0053, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 04/12/2017, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2017).”

Neste exemplo o valor da condenação foi de R$ 50.000,00, entretanto o numerário varia de acordo com cada caso concreto.

CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que se você ou algum parente seu foi perseguido, torturado, preso ou morto durante o período da ditadura militar, por motivo político, faz jus à indenização a título de danos morais, a ser pago pelo Estado, desde que promova uma ação judicial com fundamentação jurídica e provas robustas, sendo ideal buscar um profissional militante na área do Direito Administrativo.

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