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Pirataria é o ato de reproduzir, distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar ou ter em depósito, obra que não possui direitos de autoria ou cessão de autoria com o intuito de lucrar com alguns desses atos, Pirataria é crime e suas penas estão previstas no art. 184 do Código Penal:

art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

O artigo transcrito acima, diz que aquele que pirateia determinado produto com o intuito de lucro direto ou indireto poderá ser preso pelo prazo de 2 a 4 anos, além da aplicação de multa.

Portanto, não caia na ladainha de muita gente que diz que pirataria não é crime, pirataria é crime e hoje em dia, nessa era de cursos digitais, conteúdo exclusivo, close friends e afins, a pirataria digital tornou-se um câncer para a internet que diante às atrasadas leis Brasileiras, não consegue combater esse mal.

 

Da Responsabilidade de sites como o “MercadoLivre” sobre a venda de produtos piratas.

 

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O Mercado Livre, Google, Facebook, segundo a lei 12.965/2014 são denominados “provedores de aplicação”, enquanto, nessa mesma lei, empresas como: Vivo, Net, Claro, são denominadas “provedores de conexão”, pois as primeiras tem um aplicativo para oferecer enquanto as segundas oferecem a conexão de internet.

 

Quanto a responsabilidade civil de provedores de aplicação e provedores de conexão, os artigos 18 e 19 da lei 12.965/2014 dizem que os provedores não possuem responsabilidade sobre conteúdo de terceiros disponibilizados na internet, vejamos a lei:

 

Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

 

Simplificando o que diz a lei, empresas como Mercado Livre, Google, Facebook, não possuem responsabilidade sobre as piratarias digitais que ocorrem em suas plataformas, passando a ter responsabilidade apenas se, após uma decisão judicial que determine a remoção do conteúdo, não a cumpram, passando APENAS assim a ter responsabilidade.

 

Certo, mas eu, Info-produtor, como faço para retirar um produto Pirata da Internet.

 

Sinceramente, com uma brevê expressão de opinião daquele que escreve o presente artigo, Pedro Henrique Moral, o Marco Civil da Internet, mesmo sendo uma lei relativamente recente – Promulgada em 2014 – é uma lei extremamente atrasada e protecionista, que protege às grandes empresas da internet e não lhes impõe dever algum sobre as ilegalidades acometidas em suas plataformas.

 

Quando pensamos em Google ou Facebook até da pra entender a ausência de dever de controle prévio, pois há uma imensidão de informação e o controle prévio poderia gerar censura, no entanto, plataformas como Mercado Livre, explorador de atividade comercial de intermediação de negócios é completamente diferente das outras, devendo assim ser tratada de forma diferente.

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No entanto, não foi assim que a lei o fez, tratou todos de forma igual e a única forma eficaz de retirar determinado conteúdo do ar é através de decisão judicial, nos moldes do art. 19 da lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

 

Então, em resumo, a única forma de obrigar uma plataforma de retirar determinado tipo de produto/conteúdo da internet é através de decisão judicial devidamente fundamentada, através de advogado constituído, independentemente se exista ou não, crime.

 

Conclusão

 

Nós, do escritório DuarteMoral Advogados, somos especialistas em direito civil, direitos autorais e direitos da internet e esperamos que você, através do presente artigo consiga ter entendido que os provedores de aplicação e conexão não possuem responsabilidade sobre conteúdo de usuários postado em sua plataforma.

 

E caso você deseje a remoção de algum conteúdo ilegal, deverá faze-lo através de ação judicial própria, pois os provedores de aplicação só possuem dever de retirada de determinado conteúdo, através de decisão judicial.

 

 

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