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MULTIPROPRIEDADE, O QUE É? TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE ESTE CONTRATO IMOBILIÁRIO

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Ganhando cada vez mais adeptos, a multipropriedade está em alta no mercado imobiliário, como uma maneira alternativa de aquisição de imóveis. Mas você sabe do que se trata?

A multipropriedade imobiliária é um modelo de contrato que permite o compartilhamento de imóveis entre pessoas diversas, através de uma relação contratual que definirá as regras de uso, como períodos, investimento, encargos, etc.

Outro modelo muito parecido com a multipropriedade é o timeshare, que também é um modelo de propriedade compartilhada. Contudo, se trata de uma prestação de serviço de hotelaria, onde é cedido o direito de uso a terceiro por determinados períodos de ocupação, com regras que também são ajustadas no contrato.

O timeshare é conhecido como “hospedagem por tempo compartilhado” e compreende um impacto maior no setor turístico. Apesar de ambos serem modelos de negócios de propriedade compartilhada com características semelhantes, existem diferenças pontuais entre a multipropriedade e o timeshare.

Afinal, você conhece o contrato de multipropriedade imobiliária e a importação do contrato de timeshare do exterior? Entenda mais sobre o assunto.

O que é o contrato de multipropriedade?

A multipropriedade imobiliária corresponde, como já definimos, a uma relação de várias pessoas proprietárias de um único bem, denominadas multiproprietárias, onde cada uma faze a utilização da propriedade por tempo determinado, conforme estipulado em contrato.

Dessa forma, a partir dos termos acordados, podem ser estabelecidas cláusulas determinando a administração do bem, o pagamento das despesas do imóvel e a possibilidade de venda da fração, dentre outros termos.

A base principal da multipropriedade imobiliária são as frações de tempo para cada proprietário. Isso significa que haverá uma divisão exata de períodos de uso para cada responsável durante o ano, funcionando como condôminos, mas esse condomínio será exercido apenas durante o tempo fixado no acordo.

Este instituto jurídico é regulamentado pela Lei  nº 13.777/2018, que prevê que o tempo de fração de tempo de uso será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, em que poderá ser fixo e determinado, ou flutuante, em que o período será realizada de forma periódica.

E, ainda, garante o imóvel objeto da multipropriedade é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio. Ademais, outros direitos e obrigações ao multiproprietário estão previstos, sendo eles:

  • Usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de tempo, do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário;
  • Vender a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, com pagamento ou gratuito, devendo a venda ser informadas ao administrador;
  • Participar e votar, pessoalmente, ou por intermédio de representante ou procurador, desde que esteja quite com as obrigações condominiais;
  • Responder por danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao mobiliário por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas;
  • Comunicar imediatamente ao administrador os defeitos, avarias e vícios no imóvel dos quais tiver ciência durante a utilização;
  • Não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel;
  • Manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva construção.

Modalidades de multipropriedade imobiliária

A multipropriedade se divide em modalidades, sendo elas:

  • Acionária ou societária: constitui-se uma sociedade que será proprietária do bem, que lançar ações. Então, o multiproprietário se torna, também, investidor, bem como as ações podem ser comercializadas futuramente;
  • Imobiliária ou de complexo de lazer: é a multipropriedade de um imóvel com regras de condomínio, em que cada um obtém uma parte referente ao imóvel. O bem tem uma estrutura completa de ponto de férias, lazer e serviços como restaurantes, lanchonetes;
  • Hoteleira: chamada multipropriedade hoteleira, o foco é o turismo, principalmente hotéis e clubes turísticos. Também há a divisão de uso por tempo proporcional e possibilidade de locação por parte dos proprietários.

O que é o Contrato de Timeshare?

O termo em inglês, em tradução significa “compartilhamento de tempo” que é justamente o compartilhamento de uma propriedade com outras pessoas, em períodos pré-determinados contratualmente.

Diferente da multipropriedade imobiliária em que todos os cotistas são proprietários de um mesmo imóvel, o timeshare é uma prestação de serviço de hotelaria contratada pelo consumidor.

O timeshare é regulamento pela Lei Geral do Turismo e pelo Decreto nº 7.381/2010, o Decreto prevê sobre timeshare, sendo: “considera-se hospedagem por sistema de tempo compartilhado a relação em que o prestador de serviço de hotelaria cede a terceiro o direito de uso de unidades habitacionais por determinados períodos de ocupação, compreendidos dentro de intervalo de tempo ajustado contratualmente”.

Deste modo, é formalizado um contrato para prestação de serviço com agências de turismo ou hotéis, geralmente por tempo determinado, bem como no contrato de timeshare turístico o consumidor efetua um pagamento antecipado para garantir o uso de suas férias futuras.

Importação do contrato de timeshare no exterior

Aproveitar as férias no exterior é um objetivo buscado por muitos brasileiros, principalmente como turistas para os Estados Unidos, assim, muitas pessoas buscam celebrar um contrato de timeshare com as agências de turismo e hotéis que podem ser opções vantajosas – chamados de contratos internacionais.

Todavia, essa decisão deve ser analisada e planejada cuidadosamente para que futuramente não se torne um transtorno e frustração. Portanto, é importante esclarecer que os contratos de timeshare celebrados em outros países serão determinados conforme a legislação daquele país.

Contudo, pode haver subsidiariedade da legislação nacional, principalmente em casos de ilícitos, irregularidades no contrato e, também, com reflexo no direito de migração, quando não há posicionamento da empresa internacional para resolver o conflito administrativamente.

Cancelamento do contrato de multipropriedade imobiliária e do contrato de timeshare

Em primeiro lugar, antes de assinar qualquer contrato, é importante analisar e revisar os termos dos contratos, averiguar a conformidade com as legislações específicas e principalmente se está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor para evitar práticas abusivas e ilícitas, essas técnicas irregularidades podem levar à anulação ou rescisão unilateral do contrato.

É de extrema importância destacar que todos os contratos devem ser claros, transparentes, com informações e publicidade verdadeiras, bem como com uma prestação de serviço eficiente. Não deve haver omissões atinentes a aspectos relevantes quanto ao serviço que será prestado.

No caso de cancelamento do contrato de multipropriedade imobiliária ou de timeshare, as agências fornecem nos contratos uma cláusula garantindo um prazo para desistência, para se evitar um consentimento do consumidor feito de forma forçada e irracional, seguindo o que consta no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    

De outra forma, diante de qualquer irregularidade e abuso contidos em contrato, por falta de clareza, por omissões, por propaganda enganosa e falsas informações, ou que apenas deseja cancelar o contrato, e se passou o prazo para desistência, o consumidor deve, primeiramente, entrar em contato com a empresa e solicitar o cancelamento do contrato administrativamente, de preferência por escrito (e-mail, mensagem por celular, etc.).

Realizados esses passos, caso nada seja feito, buscar a via judicial para anular o contrato ou uma rescisão unilateral. Por fim, é relevante expor que o consumidor está protegido por um amplo suporte legal e jurisprudencial, conta com garantias eficientes que possibilita tutelar os seus interesses.

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Leu o artigo e ainda tem dúvidas sobre o contrato de multipropriedade imobiliária e contrato de timeshare? Entre em contato com a Duarte Moral Advogados.

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