O Direito do Médico Residente à Receber Auxílio Moradia
O auxílio moradia para médico residente é um tema que é dúvida constante nos grupos de médicos, formandos ou formados é se possuem ou não possuem direito a algum tipo de auxílio para o custeio de sua moradia durante o período em que estiverem cursando a residência.
E é sabendo desse tipo de questionamento que, por intermédio do presente texto, resolvemos apresentar as hipóteses em que o médico residente tem e quando não tem direito de receber algum tipo de auxílio e sobretudo, quem deve pagar esse auxílio.
No entanto, antes mesmo de adentramos no direito ou não do médico residente, importante entender o que é a residência médica ou então quem é o médico residente..
A residência médica é uma forma de ensino de pós-graduação, ou seja, necessariamente destinada a médicos que já tenham concluído a faculdade e cuja finalidade é a especialização em determinada subárea da medicina.
Os programas de residência médica são devidamente gerenciados pelo Ministério da Educação (MEC), mas o regimento é determinado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Dentre algumas características legais da residência médica, se destacam as seguintes:
- Carga horária de 60 horas semanais, incluindo 24 horas de plantão;
- Descanso obrigatório de 6 horas pós plantão noturno de 12 horas;
- Mínimo de um dia de folga semanal;
- 30 dias consecutivos de repouso por ano de atividade
- Auxílio moradia;
- Auxílio alimentação.
MAS AFINAL, QUAIS MÉDICOS TÊM DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA?
Segundo o que determina o texto da Lei 12.514 de 2011, a instituição de saúde responsável por oferecer programas de residência médica deverá oferecer moradia a todos os médicos residentes, durante o período que durar a residência.
Na mesma lei está previsto também, além do auxílio moradia médico residente, o auxílio alimentação.
Importante mencionar que nenhum dos dois direitos previstos têm relação com questões trabalhistas e sim com questões estudantis.
A razão pela qual os direitos à alimentação e moradia dos médicos residentes têm caráter estudantil diz respeito à própria definição do que é a residência médica, programa que funciona como uma forma de aprendizado em serviço, realizada por médicos graduados inscritos no Conselho Regional de Medicina.
Assim, a legislação que dispõe sobre os direitos dos Médicos Residentes entendeu por dar maior relevância exatamente às questões atreladas ao caráter educativo e não propriamente trabalhistas.
MAS O QUE DIZ A LEI QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO MORADIA MÉDICO RESIDENTE?
Para aqueles que tem curiosidade em entender exatamente a forma que é estipulada pela Lei, vejamos os exatos termos trazidos pelo legislador no artigo 1º da Lei 12.514 do ano de 2011:
“O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
- 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual.
- 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
- 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
- 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.
- 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II – alimentação; e
III – moradia, conforme estabelecido em regulamento.
- 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)
O objetivo dessa lei é trazer uma maior proteção aos médicos residentes e discriminar os seus respectivos direitos, fica bastante claro ao analisar o texto dos artigos acima colacionados, nos quais se encontra fixado:
- O valor mínimo a ser pago pela bolsa estudantil;
- A quantidade de horas semanais a serem trabalhadas;
- O direito à licença maternidade;
- O direito à licença paternidade.
Além disso constam os deveres do hospital em oferecer durante todo o período de residência:
- condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
- auxílio alimentação ao médico residente;
- auxílio moradia médico residente, conforme estabelecido em regulamento.
O QUE DIZEM OS TRIBUNAIS SOBRE O TEMA AUXÍLIO MORADIA MÉDICO RESIDENTE?
No que diz respeito ao tema abordado, de grande relevância a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg. REsp. 1.339.798/RS, que estabeleceu dois pontos cruciais sobre o tema:
- Auxílio Moradia não pode ser confundido com o espaço para o descanso médico no intervalo de plantões durante a jornada da residência médica;
- Caso não seja fornecido local para moradia ao Médico Residente durante seu período de aprendizado em trabalho, o mesmo deve ser convertido em ressarcimento (artigo 247 do Código Civil).
ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932 DE 1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a Concessão de auxílio-moradia a médicos residente. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4, § 4, da Lei 6.932 de 1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos – CPC, art. 461 (REsp 813.408 RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 15.6.2009). 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático- probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4, § 4 da Lei 6.932 de 1981.
(STJ – Resp: 1339798 RS 2012 – 0175999-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21.2.2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJE 07.03.2013).
Em que pese o STJ não ter definido qual seria o valor devido a título de auxílio moradia médico residente quando fornecido in natura, certo é que os Tribunais têm entendido como razoável a fixação da quantia entre 20 e 30% do valor recebido a título de bolsa de estudo durante o período em que durou a residência.
TERMINEI A RESIDÊNCIA E NÃO RECEBI NENHUM TIPO DE AUXÍLIO, E AGORA?
Apesar do dever trazido pela Lei acerca da obrigatoriedade das instituições de saúde em oferecerem auxílio moradia médico residente e auxílio alimentação ao médico residente, é natural ver instituições que descumprem deliberadamente tal responsabilidade legal.
Normalmente, a impossibilidade em atender, principalmente o auxílio moradia médico residente, se deve ao fato de a própria infraestrutura do local não possibilitar a criação de ambientes adequados que configurem efetivamente moradia.
DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO RETROATIVO
Conforme explicado e demonstrado pelos julgados expostos acima, os médicos residentes que não tenham recebido ao longo do período em que participaram de programas de residência médica, a possibilidade de usufruírem das moradias oferecidas pelas instituições ou a conversão do valor em pecúnia como parte da bolsa mensal percebida, poderão ingressar com uma ação judicial para receber o montante retroativamente, observado o regulamento interno da instituição.
Importante chamar a atenção para a necessidade de observação prévia do regulamento interno da instituição em eventuais demandas envolvendo o direito dos Médicos Residentes ao auxílio moradia médico residente, na medida em que a Lei determina “conforme regulamento”, e a ausência desta análise pode levar a uma eventual extinção do processo ou, até mesmo, a improcedência do pedido caso não seja observado algum ponto crucial.
Por fim, indispensável sinalizar que a demanda judicial deverá ser proposta o quanto antes, uma vez que o direito a receber retroativamente os valores referentes ao auxílio moradia não pago prescreve em 5 (cinco) anos, que serão contados a partir da primeira parcela devida pela instituição e assim sucessivamente.
CONCLUSÃO
Através da leitura do presente artigo, podemos concluir que o médico residente durante o período de sua residência faz jus a receber auxílio moradia da instituição de ensino, caso o ex-médico residente não recebeu nenhum tipo de auxílio, é importante que procure um advogado para lhe auxiliar em uma possível propositura de processo judicial requerendo uma indenização referente ao auxílio não recebido/ofertado.
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SÍNTESE
Portanto, no que diz respeito ao auxílio moradia médico residente, é possível constatar os seguintes pontos:
- A instituição hospitalar de ensino é responsável por oferecer aos médicos residentes moradia;
- O auxílio moradia pode ser oferecido tanto in natura, local para morar, quanto em pecúnia, dinheiro;
- Caso as instituições não forneçam o auxílio moradia médico residente em nenhuma das duas formas mencionadas no item 2, caberá o direito de ação para receber retroativamente a quantia que deveria ter sido paga durante o período de residência;
- A jurisprudência tem entendido que o valor a ser pago aos médicos residentes é entre 20 e 30% do valor recebido a título de bolsa de estudos;
- O auxílio moradia médico residente não pode ser confundido com o espaço para descanso médico durante os plantões;
- As ações judiciais podem ser ajuizadas tanto durante o período da residência quanto posteriormente ao seu término, no entanto, deverá ser observado sempre o período de prescrição, que é de 5 anos;
- Não há necessidade de comprovação por parte do estudante de que precisa do auxílio moradia médico residente, já que se trata de direito previsto em lei.