mulher e homem fazendo um lance em pregão eletrônico segundo a lei do pregão eletrônico eles estão comemorando
CategoriasDireito Administrativo

Breve introdução

A Lei Federal 10.024/2019 (Lei do Pregão Eletrônico), regulamenta o pregão eletrônico para aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluído os de engenharia, bem como a dispensa eletrônica, tudo no âmbito da Administração pública federal.

O que são bens e serviços comuns no pregão eletrônico?

Conforme se observa, o pregão eletrônico serve para aquisição de bens e serviços comuns e não complexos. São bens e serviços comuns aqueles que não precisam de avaliação minuciosa, o que possibilita a escolha tão somente nos preços ofertados por serem comparáveis entre si.

Caso o objeto do certame extrapole tal previsão, demandando a aquisição de bens complexos, o pregão estará sujeito a nulidade por ato próprio da administração pública ou através do controle judicial, que é feito mediante a propositura de processos judiciais próprios por advogados especialistas em direito administrativo via de regra, entre outras pessoas competentes.

Obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico pela administração pública federal. (Lei do Pregão Eletrônico)

O pregão eletrônico é obrigatório para a administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais, exceto nos casos que a lei ou regulamentação específica dispor em sentido contrário.

Por se tratar de uma regra, caso a administração pública se utilize injustificadamente de outro formato de licitação para aquisição de bens ou serviços, estará sujeita à invalidação do certame.

Do uso excepcional do pregão presencial.

Apenas no caso de comprovação da inviabilidade técnica ou da comprovação de desvantagem para a administração na realização do pregão eletrônico (ou dispensa eletrônica) será aceita a realização em formato presencial.

Acreditamos, apesar de ainda haver desmandos, que o pregão eletrônico auxilia na lisura do processo administrativo, sobretudo por intermédio da necessária publicidade dos atos.

Princípios que norteiam o uso do pregão eletrônico – Lei do Pregão Eletrônico

Os princípios que norteiam o pregão eletrônico são de conhecimento geral na seara do Direito Administrativo, são eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, desenvolvimento sustentável, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade e correlatos.

Sistema para realização do pregão eletrônico.

O pregão eletrônico será realizado através do endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.com.br, estando a administração pública responsável por todas as condições de segurança tecnológica da realização do certame.

Etapas do processo de pregão eletrônico – Lei do Pregão Eletrônico

Observar-se-ão as seguintes etapas na realização do pregão eletrônico: 1. Planejamento da contratação; 2. Publicação do aviso de edital; 3. Apresentação de propostas e de documentos de habilitação; 4. Abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva; 5. Julgamento; 6. Habilitação; 7. Recursal; 8. Adjudicação e; 9. Homologação.

Vale destacar que infelizmente muitas fraudes podem ocorrer desde a fase de planejamento da contratação, sendo alguns editais elaborados de forma a direcionar seu objeto para determinado licitante. Todavia essas eventualidades podem ser coibidas através de controle judicial, ainda com a devida responsabilização do servidor responsável. Tudo isso normalmente é possível de ser visualizado através de uma análise do estudo preliminar, quando existir, bem como do termo de referência, do edital, entre outros documentos.

Documentos que instruem o processo de pregão eletrônico.

São os seguintes, os documentos que instruem o processo de pregão eletrônico: I – estudo técnico preliminar, quando necessário; II – termo de referência; III – planilha estimativa de despesa; IV – previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços; V – autorização de abertura da licitação; VI – designação do pregoeiro e da equipe de apoio; VII – edital e respectivos anexos; VIII – minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso; IX – parecer jurídico; X – documentação exigida e apresentada para a habilitação; XI- proposta de preços do licitante; XII – ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros: a) os licitantes participantes; b) as propostas apresentadas; c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; d) os lances ofertados, na ordem de classificação; e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

  1. f) a aceitabilidade da proposta de preço; g) a habilitação; h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e j) o resultado da licitação; XIII – comprovantes das publicações: a) do aviso do edital; b) do extrato do contrato; e c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e XIV – ato de homologação.

Deveres do Pregoeiro.

Cabe durante o pregão ao pregoeiro: 1. Examinar e decidir impugnações; 2. Examinar e decidir pedidos de esclarecimentos; 3. Bem como solicitar subsídios formais aos responsáveis pelos pedidos mencionados acima nos itens 1 e 4. cabe ainda ao pregoeiro julgar as condições de habilitação, receber e examinar recurso, encaminhando-os para autoridade competente no caso de indeferimento. Além de adjudicar o objetivo da licitação, quando não houver recurso, entre outros atos.

Deveres do licitante.

Já ao licitante, o mais importante é atentar-se à necessidade de inscrição prévia no SICAF ou, em situações excepcionais, no sistema eletrônico utilizado no pregão eletrônico. Além disso é preciso estar atendo a necessidade de ter todos os documentos organizados e digitalizados de forma legível, com o intuito que no momento correto sejam encaminhados ao pregoeiro.

O edital pode ser alterado?

Após publicado, o edital pode ser alterado sim, eventuais alterações no edital do pregão eletrônico podem ser feitas pela administração pública e demandam publicação, sendo o prazo inicialmente estabelecido reaberto para os licitantes, exceto se não afetar a formulação das propostas.

Como são realizados os pedidos de esclarecimentos?

Até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão do pregão eletrônico, o interessado pode encaminhar ao pregoeiro pedidos de esclarecimentos, por meio eletrônico, na forma do edital. O pregoeiro então terá o prazo de dois dias úteis para responder.

Como são realizadas as impugnações aos termos do Edital?

Qualquer pessoa pode ainda, impugnar os termos do edital do pregão, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão. Referida impugnação não possui efeito suspensivo, ou seja, não suspende os trâmites do certame até que seja decidida no prazo de dois dias úteis, contados da data do recebimento pelo pregoeiro.

Encaminhamento da proposta

Passadas as fases de esclarecimentos e impugnação do edital, deverá o licitante encaminhar a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, juntamente com os documentos necessário à habilitação em não menos que oito dias úteis a contar da publicação do edital.

Não é necessário apresentar os documentos que já constem no Sicaf e de sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Oportunamente o licitante também irá declarar que os documentos e propostas apresentadas estão de acordo com o edital. Tudo isso afim de dificultar eventuais declarações posteriores de irregularidades.

Abertura da sessão pública e lances

Passamos então para a fase de abertura da sessão pública e apresentação de lances, sendo que o pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. As que estão em conformidade poderão participar normalmente da oferta de lances.

O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Julgamento da proposta.

Encerrada a etapa de lances do pregão eletrônico, o pregoeiro apresentará ao licitante que tenha ofertado o melhor preço uma contraproposta, sendo a negociação realizada por meio do sistema e acompanhada pelos demais licitantes.

O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.

Quais são os documentos necessários para habilitação dos licitantes?

Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa: I – à habilitação jurídica; II – à qualificação técnica; III – à qualificação econômico-financeira; IV – à regularidade fiscal e trabalhista; V – à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e VI – ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.

Não são raras as vezes que alguns documentos não são aceitos pelo pregoeiro, com a consequente desclassificação do licitante. Nesses casos, providências judiciais costumam ser de bom grado para reverter a situação, a depender da documentação apresentada.

Eu posso recorrer da declaração de vitória de outro licitante?

Sim! Declarado o vencedor, qualquer participante poderá imediatamente apresentar sua intensão de recorrer. Ato contínuo, terá três dias para apresentar as razões do seu recurso, sendo os demais licitantes intimados para, querendo, apresentar contrarrazões em três dias também.

Da adjudicação e da homologação do objeto

Decididos ou recurso, ou não tendo sido eles interpostos, o objeto do certame será adjudicado pela autoridade competente.

Erros ou falhas

Erros ou falhas poderão ser sanadas pelo pregoeiro, no julgamento da habilitação e da proposta, caso não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica. Poderá, neste sentido, a sessão ser suspensa e reiniciada mediante aviso prévio de no mínimo vinte e quatro horas.

Da contratação

Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o Contrato ou a Ata de Registro de Preços dentro do prazo estabelecido no edital, exigindo-se a comprovação das condições de habilitação estabelecidas, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do Contrato ou da Ata.

Na hipótese de o vencedor não comprovar as condições de habilitação ou recursar-se a assinar o Contrato ou a Ata, outro licitante poderá ser convocado, sem prejuízo da imposição de sanções ao licitante que descumpriu a assinatura ou não comprovou as condições de habilitação.

Sanções

Diretamente sobre as sanções, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: I – não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; II – não entregar a documentação exigida no edital; III – apresentar documentação falsa; IV – causar o atraso na execução do objeto; V – não mantiver a proposta; VI – falhar na execução do contrato; VII – fraudar a execução do contrato; VIII – comportar-se de modo inidôneo; IX – declarar informações falsas; e X – cometer fraude fiscal, será sancionado podendo: I – ser impedido de licitar e de contratar com a União, sendo descredenciado do Sicaf, pelo prazo de até cinco anos.

Tudo isso sem olvidar das multas previstas em edital e no contrato, bem como das demais cominações legais. Outrossim, antes da aplicação de qualquer sanção será sempre garantida a ampla defesa, oportunidade em que as penalidades poderão ser afastadas ou reduzidas.

Da possibilidade de anulação e revogação do certame

A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação.

O certame também deverá ser anulado por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.

Todas essas decisões são passíveis de serem compulsadas ou revertidas por intermédio de um processo judicial, a depender do material probatório e do conhecimento jurídico do advogado responsável ou da autoridade competente.

Quando é o caso de dispensa do pregão eletrônico?

Por fim, sendo o caso, poderá ser realizada dispensa eletrônica do pregão nos casos de dispensa legal expostos no art. 24 da Lei 8.666/93, incisos I a III.

Caso tenha dúvidas, não hesite em entrar em contato conosco.

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