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CategoriasDireito do Consumidor

Você pode nunca ter ouvido falar a respeito, mas o seguro prestamista é um velho conhecido das instituições financeiras, muito comum estar associado a contratos de empréstimo (pessoais e consignados), financiamento, cartão de crédito, cheque especial, entre outros.

A princípio, não há qualquer irregularidade nessa espécie de seguro, mas a maneira como é negociado, mediante “venda casada”, por exemplo, pode resultar em prejuízos para o consumidor.

Contudo, a compreensão satisfatória do assunto exige que, primeiramente, conheçamos as peculiaridades do seguro prestamista, bem como saibamos identificar uma venda casa, para que, ao final, tomemos a melhor decisão diante do caso concreto.

O que é seguro prestamista?

 

Como todo contrato de seguro, a modalidade prestamista opera, em essência, a transferência de um risco do contratante (segurado) para o contratado (segurador). Assim, este, mediante a assunção de um risco, garante um interesse legítimo do segurado, ao passo que este se obriga ao pagamento de certa quantia, chamada de prêmio, ao segurador. Assim estabelece o Código Civil:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

[…]

À concretização do risco damos o nome de sinistro, evento futuro e incerto que autoriza classificar o pacto de seguro como aleatório[1]. A ocorrência do sinistro confere ao segurado o direito de exigir do segurador o pagamento da indenização securitária, que nada mais é do que a materialização em dinheiro, geralmente, da garantia dada pela parte contratada, conforme disposição da lei civilista:

Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

É importante, também, conhecer a figura do beneficiário, que é a pessoa, escolhida pelo segurado[2], a quem se paga a indenização acima mencionada. Assim, em um seguro de vida, por exemplo, o segurado pode eleger a sua tia para se tornar a beneficiária da recompensa.

 

Outro relevante termo do mundo dos seguros é o capital segurado. Este representa valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora. Exemplificando: um veículo, no valor de cem mil reais, é furtado; o proprietário aciona a seguradora, mas a apólice[3] do seguro prevê um capital segurado de apenas setenta mil reais; logo, este é o montante que a empresa seguradora deve pagar ao contratante, e não o valor do automóvel.

 

Embora a previsão expressa e específica das avenças securitárias esteja no Diploma Civil, a regra é que esse tipo de negócio seja disciplinada pela Lei nº 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão das qualificações das partes e da relação estabelecida entre elas. Quanto a isso, doutrina[4] e jurisprudência[5] convergem sem atritos.

 

Não fosse o bastante, a própria Lei nº 8.078/90 inclui no conceito técnico-consumerista de “serviço” as atividades securitárias. Senão, vejamos:

Art., 3º […] § 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Porém, as informações trazidas até agora dizem respeito aos contratos de seguro de maneira geral. Em se tratando especificamente da modalidade prestamista, cabe dizer que a seguradora garante a quitação ou a amortização, até o limite do capital segurado, de débitos relacionados a outras obrigações assumidas pelo contratante, na hipótese de morte, invalidez total e permanente por acidente do segurado ou outro risco estipulado. É o que dispõe a Resolução nº 365/2018 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP):

Art. 3º O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.

A mesma resolução também estabelece um rol exemplificativo de riscos que podem ser cobertos por essa modalidade de seguro. São eles:

Art. 3º […]

  • 1º Os planos de seguro prestamista poderão ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco de seguro de pessoas, tais como, mas não se limitando a: morte, invalidez, desemprego/ perda de renda, doenças graves e incapacidade temporária.

Em outras palavras, o seguro prestamista é um contrato acessório que acompanha, em regra, operações bancárias de empréstimos ou financiamentos. Normalmente, o prêmio a ser pago pelo segurado está diluído no valor das parcelas da operação bancária, assegurando o direito do contratante de exigir da seguradora, no caso de ocorrência do sinistro, a extinção do contrato, mediante a quitação do saldo devedor, ou o abatimento deste, por meio do pagamento de algumas das prestações vincendas.

 

Embora seja lógico, não custa salientar que o beneficiário deste tipo de seguro não é o segurado, mas sim a instituição financeira com qual firmou o contrato principal[6], uma vez que será esta a receber o pagamento da indenização.

 

Confirmando as informações trazidas até aqui, vale a pena a leitura do seguinte julgado:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INVALIDEZ PERMANENTE. PERDA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. COBERTURA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PAGAMENTO AO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. 1- As cláusulas contratuais, notadamente as restritivas de direito e as que impõem condições para exigibilidade do objeto contratual, devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor (inteligência dos arts. 422 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor). 2- O seguro prestamista visa à quitação ou amortização de dívidas, até o limite do capital contratado, oriundas de operações de crédito firmadas junto ao estipulante, não havendo que se falar, em regra, em pagamento de indenização ao segurado.

(TJMG – Apelação Cível 1.0106.17.000609-7/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019)

 

Por todo o exposto, não há, à primeira vista, qualquer ilegalidade na modalidade contratual em análise. Entretanto, como dito no início, a forma como o negócio é firmado, sem que o consumidor tenha plena consciência daquilo que está contratando ou sem que o mesmo tenha tido a oportunidade de recusar a proposta, pode resultar na invalidade da avença securitária por configurar a chamada “venda casada”, como veremos a seguir.

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O que caracteriza a “venda casada”?

 

A venda casada é o nome popular dado à prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC. Leiamos o dispositivo legal:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

[…]

Quer dizer, a operação casada é o ato pelo qual o fornecedor obriga ou induz dolosamente o consumidor a adquirir pelo menos dois serviços ou produtos somente em conjunto.

 

Assim, é uma atitude vedada, por exemplo, o comerciante se recusar a vender cinco laranjas ao consumidor sob a alegação de o número mínimo de unidades da fruta para que a compra seja possível é dez. Contudo, ressalva o renomado jurista Rizzato Nunes[7]:

É preciso, no entanto, entender que a operação casada pressupõe a existência de produtos e serviços que são usualmente vendidos separados. O lojista não é obrigado a vender apenas a calca do terno. Da mesma maneira, o chamado “pacote” de viagem oferecido por operadoras e agencias de viagem não está proibido. Nem fazer ofertas do tipo “compre este e ganhe aquele”. O que não pode o fornecedor fazer é impor a aquisição conjunta, ainda que o preço global seja mais barato que a aquisição individual, o que é comum nos “pacotes” de viagem. Assim, se o consumidor quiser adquirir apenas um dos itens, poderá fazê-lo pelo preço normal.

É também necessário ressaltar que não apenas uma conduta positiva do fornecedor pode caracterizar a venda casada. A sua omissão ao não cumprir com seu dever de prestar informações claras, detalhadas e precisas ao consumidor também pode configurar a referida prática abusiva. Vejamos as disposições do CDC a respeito:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

[…]

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Aliás, é geralmente desse modo que as instituições financeiras procedem ao ofertar empréstimos ou financiamentos sem a devida advertência ao consumidor de que, entre os serviços contratados, está o seguro prestamista, cujo prêmio está diluído no valor das parcelas. Exemplificando tal situação, temos o seguinte julgado:

CONTRATO. EMPRÉSTIMO. CDC. SEGURO. VENDA CASADA. 1. A contratação do empréstimo restou condicionada à adesão aos termos previamente estabelecidos pelo fornecedor. O seguro fazia parte das cláusulas contratuais, não tendo sido ofertado de forma separada. Sua previsão, com isso, implicou venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso não provido.

(TJ-SP – APL 11297495920148260100 SP, Relator: Melo Colombi, j. 23/11/2016, 29ª Câmara Extraordinária de Direito Privado)

Ocorrendo efetivamente a venda casada, o consumidor tem o direito à restituição, pelo menos de forma simples[8], dos valores pagos pelo serviço ou produto não desejado.

Meu contrato incluiu o seguro prestamista. E agora?

 

Se, no ato da contratação da operação de crédito, a instituição financeira fez as devidas advertências sobre a existência do seguro prestamista, bem como repassou informações detalhadas a respeito deste e, principalmente, ofereceu a opção de simplesmente recusar a modalidade securitária, cabe ao consumidor apenas usufruir da sua aquisição.

 

É necessário, portanto, que dediquemos especial atenção à apólice, cuja entrega ao contratante, inclusive, é obrigatória, uma vez que nela estarão discriminados os riscos cobertos, o capital segurado e a indenização caso ocorrer o sinistro.

 

Como já discorrido anteriormente, o beneficiário imediato do seguro prestamista é a sociedade credora, isto é, aquela que comercializou a operação creditícia. No entanto, é possível que o segurado indique um segundo beneficiário, que pode ser, até mesmo, ele próprio. O beneficiário secundário será contemplado na hipótese de, em se concretizando o risco coberto, haver diferença entre o valor do capital segurado e a indenização a ser paga pela instituição credora. É o que determina a já mencionada Resolução nº365/2018:

Art. 31. […]
§ 1º A diferença entre a parcela da indenização devida ao credor e o capital segurado apurado na data do evento coberto, se houver, deverá ser paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.
§ 2º Na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
§ 3º As informações de que trata este artigo deverão estar expressas nas condições contratuais do seguro.

 

Por exemplo: José, ao financiar a compra de um carro com o Banco X, adere, também, ao seguro prestamista por este oferecido, que cobre o risco de desemprego involuntário e cujo capital segurado é de vinte mil reais, bem como a indenização estipulada é a quitação do contrato. O financiamento previu o pagamento de quarenta parcelas de mil reais, mas, na trigésima prestação, José foi demitido do emprego. Ciente de seus direitos, o consumidor comunicou o sinistro à seguradora e esta, sabedora de suas obrigações, pagou dez mil reais ao Banco X para quitar o contrato firmado com José e a este também pagou dez mil reais, uma vez que era de vinte mil reais o capital segurado e José havia escolhido ele mesmo como segundo beneficiário.

 

Por outro lado, se a instituição financeira omitiu a existência do seguro prestamista ou induziu o consumidor a acreditar que a contratação da operação de crédito só seria possível mediante a adesão concomitante do negócio securitário ou, ainda, na suposição de que o consumidor realmente quis contratar o seguro, mas a instituição a restringiu a liberdade de escolha do cliente a uma seguradora específica[9], não há dúvida quanto à ocorrência de venda casada.

 

Nesse cenário, como já vimos, cabe a restituição do montante pago a mais pelo consumidor, corrigido monetariamente, em decorrência da operação casada, o que será garantido por meio do ajuizamento da competente ação de indenização de danos materiais.

 

Conclusão

 

O seguro prestamista é uma modalidade securitária frequentemente associada a contratos de operação de crédito, tais como empréstimos, cartão de crédito e financiamentos, que tem por finalidade quitar ou amortizar o saldo devedor do segurado em relação ao negócio principal na hipótese de ocorrência do sinistro (morte, invalidez, desemprego involuntário, etc).

A por si só, tal espécie de seguro não representa qualquer irregularidade. O problema reside na maneira pela qual é comercializado, pois, não raro, as instituições financeiras credoras adotam condutas caracterizadoras de venda casada.

Assim, se o consumidor foi vítima dessa prática abusiva, a medida que se impõe é ingressar com demanda no Poder Judiciário com vistas a restituir os valores pagos em excesso em consequência da aquisição não desejada, no caso, o prêmio do seguro prestamista.

 

 

[1] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 8. ed. São Paulo: Método, 2013. 3 v.

[2] De acordo com o art. 792 do Código Civil, a falta de escolha ou a invalidade da indicação feita pelo segurado faz com que a indenização seja paga, por metade, ao cônjuge e o restante aos herdeiros, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta das pessoas citadas anteriormente, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

[3] É um documento de suma importância, visto que é o instrumento do contrato de seguro. Na apólice, constarão informações essenciais a respeito dos riscos, indenização, capital segurado e demais direitos e deveres das partes.

[4] “O seguro também constitui, via de regra e com algumas exceções, como a pontuada anteriormente, um contrato de consumo, eis que o art. 3.º, § 2.º, da Lei 8.078/1990 inclui entre os serviços por ela abrangidos os de natureza securitária. Isso inclui o seguro de dano e o seguro de vida, tratados pelo CC/2002” (TARTUCE, Flávio, op. cit.).

[5] RECURSO ESPECIAL – CONTRATO DE SEGURO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CLÁUSULA LIMITATIVA – OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO – ABUSIVIDADE – IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] II – A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor. […] V – Recurso especial provido. (STJ – REsp 1293006/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012).

[6] Resolução nº 365/2018 da SUSEP, Art. 31, caput – O primeiro beneficiário do seguro prestamista é o credor, a quem deverá ser paga a indenização, no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o seguro está atrelado, apurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao capital segurado contratado.

[7] NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

[8] A menos que o consumidor prove a má-fé do fornecedor, os tribunais não têm aplicado o instituto da repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) aos casos de restituição de valores pagos a mais em decorrência de operação casada. A título de exemplo, é recomendado a leitura do seguinte acórdão: REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA, EM PRIMEIRO GRAU. Preliminar. Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada. Mérito. Comissão de corretagem. Inexistência de intermediação na venda do imóvel. Venda casada caracterizada. Prática abusiva. Cabimento da restituição dos valores pagos. Devolução de forma simples, e não em dobro. Inexistência de demonstração de má-fé por parte da ré. Inversão dos ônus da sucumbência, diante do desfecho dado à causa. Preliminar rejeitada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001734-06.2014.8.26.0063; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita – 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 01/08/2015).

[9] Em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema nº 372), o STJ firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

 

 

 

4 Comentários

  1. no meu parco entendimento sobre seguros, sejam eles quais forem, ainda não responderam minha pergunta. Minha esposa fez um uma portabilidade de um emprestimo consignado, e e instiuição que fez adquiriu a portabilidade, está cobrando um seguro prestamista sobre o emprestimo a ser concedido(troco), porém, se o emprestimo é consignado em folha de pagamento, presume-se que o risco é 0(zero), haja vista que é autorizado pelo servidor e também pela administração, então porque a cobrança deste seguro prestamista. onde devo ir para ter o direito de restituição, uma vez que entendo ser ilegal esta cobrança.

  2. BOM DIA

    Eu realmente gostaria de compartilhar um milagre que Deus concedeu em minha vida. Mas primeiro de tudo eu me apresentar Noronho Luciana eu tenho sido vítima de um golpe sobre as ofertas de empréstimo entre os indivíduos. Mas um dia eu encontrei o sorriso graças a Alberque Jovelina, que me concedeu um empréstimo de 6000 € que eu paguei em 33 meses, com uma muito fraca interesse de sua parte, é de 3 %, independentemente da quantidade solicitada. Graças a ela eu vivo muito bem hoje, e eu gostaria de compartilhar esta história no meu comitiva, a fim de permitir que outras pessoas possam se beneficiar.

    Aqui é o seu e-mail : alberquejovelina2@gmail.com

    whattsapp: +33 6 44 67 40 03

    NB : compartilhar a notícia

  3. Boa tarde

    Adquiri um imóvel e está incluso o seguro prestamista. Ao final do financiamento se o seguro não for utilizado posso solicitar o reembolso?

    No aguardo

    Marcela

  4. Ola, Marcela.

    É possível pedir esse dinheiro de volta mesmo antes do termino do contrato de financiamento.

    Se desejar um orçamento, ou tiver qualquer outra dúvida, entre em contato conosco.

    Att.

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