foto de documentos de identidade para tratar sobre mudança de nome acrescentar-sobrenome-advogado


O artigo 57, da Lei n° 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) – que trata sobre a mudança de nome -, disciplina que a alterar o nome ou sobrenome, em regra, não é permitida, exceto nas hipóteses de constrangimento legal e apelido público e notório, sendo que a pretensão deve ser devidamente motivada.

Com o intuito de sanar todas as dúvidas a respeito das possibilidades de alterar ou incluir um nome ou sobrenome elaboramos o presente artigo.

Posso retificar, incluir ou modificar meu nome e/ou sobrenome?

Como dito anteriormente a Lei de Registro Públicos possui como regra a inalterabilidade do nome, restringindo que os cidadãos alterem seus nome livremente, a fim de evitar que terceiros não sejam prejudicados.

Aconselhamos fortemente a leitura da lei supramencionada na íntegra, posto que nela contém todas as informações sobre esse assunto, veja aqui.

Na hipótese do seu interesse ser de incluir um nome ou sobrenome, não deixem de conferir o nosso artigo que versa estritamente sobre esse assunto aqui.

Vale salientar que por serem anseios diferentes, consequentemente, a viabilidade é diversa e ainda detém motivação diferenciada, por isso é tão importante a existência de dois artigos diferentes para que não restem mais nenhuma dúvida a respeito.

No tocante a incluir ou modificar um nome ou sobrenome, a inalterabilidade é relativizada, desde que se enquadre nas hipóteses legais com motivo justificável.

A Lei dos Registros Públicos tem como regra a inalterabilidade do nome, dificultando assim para que o nome dos cidadãos brasileiros seja livremente alterado.

Caso queira consultar a lei na integra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm

No entanto, desde sua criação o entendimento que o nome é inalterável vem sendo relativizado, atualmente é possível alterar o registro civil do cidadão Brasileiro, desde que ele se enquadre nas hipóteses com motivo justificável.

Ato contínuo para que seja possível a alteração pretendida faz-se necessário a propositura de uma ação judicial por meio de advogado devidamente inscrito na ordem dos advogados.

Ademais, para melhor ilustrar se a sua situação está dentro das hipóteses, separamos uma lista de quando a pessoa tem direito a alterar seu nome/sobrenome, veja abaixo:

Mudança de Nome: Quais são as hipóteses em que posso trocar/alterar algum de meu nome e/ou sobrenome?

  • (1) Nome ou Sobrenome que causa Constrangimento, com cunho Vexatório
  • (2) Alteração de Sobrenome para fins de Cidadania estrangeira
  • (3) Alteração de ordem de Sobrenomes ou Prenomes
  • (4) Alteração de nome quando comprovada a existência de homônimos ou nome completo comum
  • (5) Alteração de nome Ambíguo, Diminuitivo ou Infantil
  • (6) Alteração de nome que represente gênero diferente com o que se identifica
  • (7) Alteração de nome para Transgêneros – confira artigo próprio
  • (8) Alteração de nome que tenha conotação sexual
  • (9) Alteração de nome para Apelido Público e Notório
  • (10) Alteração de nome para Nome Artistíco, devidamente comprovado
  • (11) Alteração de nome com grafia equivocada.

Diferentemente das listadas acima, as hipóteses de inclusão/retirada de sobrenome ou nome são as seguintes:

Quais as hipóteses em que posso incluir/retirar algum de meus nome?

  • (1) Inclusão ou Exclusão de Sobrenome de Cônjuge ou Ex-Cônjuge
  • (2) Alteração de Sobrenome para fins de Cidadania estrangeira
  • (3) Inclusão de Sobrenome de Convivente em União Estável
  • (4) Inclusão de Sobrenomes de Ascendentes (Avó, Bisavó) falecidos
  • (5) Inclusão de Sobrenome de Padrasto Madrasta e Enteado
  • (6) Nome ou Sobrenome que causa Constrangimento, com cunho Vexatório
  • (6) Retirada de nome que represente gênero diferente com o que se identifica
  • (8) Retirada de Nome que tenha conotação sexual.

A importância do motivo e da fundamentação para obter a alteração/retirada de um nome ou sobrenome

A partir da leitura do exposto acima conclui-se que o mero desconforto, caso alguém não se simpatize com algum de seus nomes, não constituí motivo suficiente para ocasionar a retirada/alteração.

Desse modo, frisa-se novamente que para que seja atendido o anseio de alterar/retirar sobrenome ou nome é imprescindível que seja com base em motivo importante e não torpe.

Lembrando que independentemente do motivo pelo qual culminou o desejo de alterar/retirar um nome ou sobrenome, ele deve ser feito de forma fundamentada e, com respaldo legal e na jurisprudência.

Mudança de Nome Na prática

Com o objetivo de melhor ilustrar o posicionamento dos juízes diante desse tipo de situação entendemos importante destacar duas sentenças recentes do Fórum de São Paulo, uma em que o Autor logrou êxito no seu pedido e a outra não, vejamos abaixo (clique aqui para visualizar processo 01 na íntegra; clique aqui para visualizar o processo 02 na íntegra)

Processo 01 nº: 1016321-32.2019.8.26.0001

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO 4ª Vara Cível Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, 2º andar, salas 202 e 204, Casa Verde – CEP 02546-000, Fone: (11)-3951-2525, São Paulo-SP – E-mail: santana4cv@tjsp.jus.br Autos nº 1016321-32.2019.8.26.0001 – p. / SENTENÇA Ação: 1016321-32.2019.8.26.0001 – Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária Requerente: Wellen Ferreira de Oliveira VISTOS. WELLEN FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de Retificação de Registro Civil, alegando em síntese que por ocasião de seu registro civil recebeu como prenome Wellen. Este vem trazendo graves constrangimentos ao autor, que se vê exposto ao ridículo já que o nome é de gênero feminino. Requereu a procedência do pedido para que seu nome seja retificado, passando a ser Wictor Hugo. A inicial veio instruída com documentos. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. A Lei 6.015/73 faculta a possibilidade de alteração do nome, por exceção e motivadamente, conforme preceitua no seu artigo 57. Assim, como não vai acarretar prejuízo a terceiros, ante as certidões trazidas, sendo presumido que lhe causa vergonha o prenome, tal como ventilado pelo i. Promotor de Justiça, não vejo óbice a impedir a alteração pretendida. Ora, o nome acompanha o cidadão em todos os atos da sua vida civil, não se mostrando coerente que o autor sofra com situações que considera constrangedoras e lhe causem vergonha. A propósito é a orientação jurisprudencial, conforme se verifica do seguinte julgado: “REGISTRO CIVIL. NOME. ALTERAÇÃO. Impositiva a alteração do nome quando este expõe seu portador a situação vexatória e sujeito ao escárnio social. O dogma constitucional de respeito à dignidade humana prevalece sobre o princípio da segurança das relações jurídicas que rege a imutabilidade dos Registros Públicos. Apelo provido por maioria, vencido o Relator. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70012631537, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 09/11/2005)” Ressalto, também, que o autor não pleiteia grande modificação em seu nome, apenas a retirada de dois dos prenomes, que lhe causa desconforto, sendo que continuará a ser identificado pelos sobrenomes de família e o primeiro prenome. Ora, apesar da Lei resguardar a imutabilidade do nome, não há porque tanto rigorismo, afinal o direito deve procurar se amoldar à realidade e facilitar a vida das pessoas que o buscam. Assim, o corolário é o provimento da irresignação, com a procedência da ação. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Custa ao autor, observando-se o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. São Paulo,26 de agosto de 2019. Juíza de Direito Dra. FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita

Processo 02 nº: 1002132-28.2019.8.26.0008

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Regional VIII – Tatuapé 4ª Vara Cível Rua Santa Maria nº 257, São Paulo – SP – cep 03085-000 1002132-28.2019.8.26.0008 – lauda SENTENÇA Processo nº: 1002132-28.2019.8.26.0008 – Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: Alfredo Gerônimo Ramos de Oliveira Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mariana Dalla Bernardina Vistos. ALFREDO GERÔNIMO RAMOS DE OLIVEIRA ajuizou ação de retificação de registro civil, aduzindo, em síntese, que desde tenra idade o seu nome (Gerônimo) tem sido motivo de aborrecimento e constrangimentos frequentes. Afirma, ainda, que estudou apenas até a 8ª série e, contando com 23 anos de idade atualmente, resolveu que só retomaria os estudos após a retirada do nome constrangedor (“Gerônimo”) de seus documentos. Pede, assim, a retificação do seu assento de nascimento, passando o autor a se chamar ALFREDO RAMOS DE OLIVEIRA. A inicial, emendada às fls. 29, veio instruída com documentos (fls. 06/17 e fls. 30/33). Concedida ao autor a gratuidade da justiça (fls. 18). Diante da manifestação do Ministério Público (fls. 22), o autor foi instado a trazer aos autos as certidões postuladas pelo i. Promotor de Justiça. O autor cumpriu apenas parcialmente a determinação (fls. 30/33 e 36/37). O Ministério Público reiterou o pedido de juntada das certidões faltantes (fls. 40). Concedida nova oportunidade ao autor (fls. 41), que permaneceu inerte (fls. 44). Dada vista dos autos ao Ministério Público (fls. 47), que não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido inaugural não comporta acolhimento. Dispõe o artigo 57, “caput”, da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei nº 12.100 de 2009, que “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”. Da análise do referido dispositivo, verifica-se que a pretensão de retirada do nome “Gerônimo” seria juridicamente possível, desde que motivadamente e resguardados os interesses de terceiros. Ocorre que o autor não demonstrou, minimamente, a alegação de que o prenome “Gerônimo” lhe submeteria a situação vexatória, mormente porque se trata de prenome comum, incapaz de, por si só, submeter qualquer pessoa ao ridículo. Isso não bastasse, incumbia ao requerente demonstrar que a alteração pretendida não prejudicaria terceiros, ônus do qual tampouco se desincumbiu, já que deixou de juntar as certidões cartorárias pleiteadas pelo i. Promotor de Justiça. Nesse sentido, confira-se entendimento do e. TJSP em caso análogo: “RETIFICAÇÃO DE ASSENTO – Prenome – Modificação de “Irene” para “Eduarda” ou, subsidiariamente, “Irene Vieira Soares”, para “Irene Eduarda Vieira Soares” – Impossibilidade – Ausência de quaisquer situações excepcionais previstas nos artigos 56, 57 e 58 da Lei 6.015/73, com a redação dada pela Lei 9.08/98, que autorizem a alteração do prenome da autora – Ausente qualquer prova demonstrativa de situação vexatória, ou constrangedora a justificar a retificação pretendida, bem como das certidões cartorárias para afastar hipótese de fraude, burla a lei ou prejuízo a terceiros – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1014725-71.2017.8.26.0554; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2018; Data de Registro: 23/07/2018). Em suma, não se verifica a ocorrência de motivo ponderável, ao menos neste momento, para que se proceda à pretendida alteração do prenome do autor. Em face de todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALFREDO GERÔNIMO RAMOS DE OLIVEIRA nesta ação de retificação de registro civil, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, observada a gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, CPC). Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado). P.I.C., dando-se ciência ao MP. São Paulo, 11 de setembro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Observa-se que no segundo caso o Autor também pretende a retirada de um nome que de certa forma lhe causa constrangimento, entretanto, como não foi devidamente comprovado o transtorno causado, o seu pedido foi negado.

Levando isso em consideração, é muito importante que caso pretenda alterar/retirar algum nome ou sobrenome que procure um advogado(a) que entenda da sua temática para lhe auxiliar e prestar o melhor serviço possível.

Portanto, mesmo diante das inúmeras exceções a regra do princípio da imutabilidade do nome, isto é, da forma como somos conhecidos em sociedade, é muito importante que seja analisa a viabilidade do pedido por um profissional conhecedor do assunto, pois, caso contrário, a probabilidade de frustração do seu anseio é grande.

CASO QUEIRA ALTERAR SEU NOME, PREPARAMOS UM ARQUIVO ESPECIAL PARA OS NOSSOS LEITORES E PARA QUEM NOS ACOMPANHA COM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE COM PREÇOS E PRAZOS.

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