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O golpe do cartão de crédito se caracteriza pelo fato de haver uma clonagem, com relação ao cartão. O banco normalmente acaba sendo responsabilizado, de maneira objetiva, em função desse tipo de acontecimento.

É importante ressaltar a responsabilidade do banco, que é absolutamente objetiva. A responsabilidade ocorre pelos prejuízos decorrentes dos valores que foram sacados indevidamente. Esses valores devem ser ressarcidos imediatamente, pelo banco.

Ocorre que, no caso concreto, muitas vezes, o banco se nega a fazer, administrativa, a devolução desses valores. No poder judiciário, normalmente, esse tipo de ressarcimento é realizado, de maneira a devolver ao cliente o valor do prejuízo.

O Banco tem Responsabilidade objetiva Sobre o Golpe

 

O valor subtraído pela pessoa que efetuou o golpe do cartão de crédito deve ser pago pelo banco. O valor deve ser devolvido de maneira integral, tendo em vista que o banco possui responsabilidade por golpes de cartões de crédito desse tipo.

Essa responsabilidade objetiva acontece em alguns outros casos, dentro do direito civil, conforme se pode observar bastante na jurisprudência. No caso do golpe do cartão de crédito, instituições bancárias alegam que, naquele momento, não tinham como proibir a pessoa de sacar o dinheiro.

 

No entanto, o poder judiciário normalmente considera que é dever do banco de observar aspectos referentes à segurança da pessoa, que tem a conta corrente, por exemplo, levando em consideração alguns aspectos, como a média de saques realizada normalmente.

 

No caso concreto, é importante observar que, às vezes, o valor a ser sacado é muito superior ao valor que costuma ser sacado, de média, pelo cliente. Isso gera um dever de cautela, por parte do banco. Essa variação deve ser encarada pela instituição bancária de maneira a gerar o bloqueio do cartão ou outras medidas preventivas.

 

No caso de operações acima do valor do limite do cartão de crédito, a instituição bancária deve tomar as devidas providências, de maneira a acautelar os seus clientes. Trata-se de uma responsabilidade objetiva. Esse tipo de responsabilidade não enseja dentro de sua necessidade a comprovação de dolo ou da culpa. Existe diferença entre dolo e culpa, mas nenhum deles precisa ser comprovado efetivamente pelo cliente, para que o pagamento do valor seja ressarcido pelo banco, que possui a responsabilidade objetiva pelo caso.

 

Cabe pagamento de indenização por danos morais?

 

Caso o banco realize a cobrança do valor devido por conta da clonagem, ele deve ser considerado também como responsável pela indenização por danos morais. No caso, portanto, de cobrança de um valor de dívida que foi criada por conta de um cartão clonado, deve ser realizado o pagamento desse valor, por parte do banco, somado ao valor da dívida decorrente da indenização por danos morais.

 

Em determinadas situações práticas, por exemplo, no caso de um valor, vamos supor, de R$ 5000. Esse valor é cobrado pelo banco a pessoa e essa pessoa alega que não deve esse valor, por não ter feito a dívida. A responsabilidade é do banco.

 

O objetivo, no caso, da ação a ser feita pelo banco deve ser a seguinte: evitar a cobrança dessa pessoa e fazer imediatamente o bloqueio desse cartão, para que novas operações não continuem acontecendo, tendo em vista que essas operações superam o valor habitual dos saques realizados e das compras feitas pelo cartão de crédito.

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Caracterização do golpe do cartão de crédito

 

O golpe ocorre quando uma pessoa que não é titular naquele cartão acaba fazendo movimentações bancárias, aproveitando os dados de um cliente real e efetivo. Na prática, o que acontece é que uma pessoa que normalmente não teria acesso a aquele cartão, não teria acesso a aquela conta bancária, passa a fazer movimentações transações bancárias em seu favor, prejudicando obviamente o direito e a propriedade da pessoa titular da conta bancária.

 

O que acaba acontecendo é que aquela pessoa titular da conta bancária se vê surpreendida. Na prática, por uma conduta absolutamente indevida, surge na conta bancária um débito e a pessoa se assusta, porque aquela pessoa não fez aquele débito.

 

Essa situação normalmente não enseja o dano moral, por si só. No entanto, se a instituição bancária agir de maneira a causar constrangimento, colocando o nome dessa pessoa nos serviços de proteção ao crédito, como Serasa e SPC, essa pessoa vai ser responsável pelo pagamento de indenização por dano moral, já que esse tipo de dano se caracteriza nessa situação.

 

Por sua vez, o caso do dano material, ou seja, o dano ao patrimônio daquela pessoa, é um dano com características distintas. O dano material é caracterizado pela ação de maneira indevida por um terceiro, nem pela instituição bancária nem pelo titular da conta. Esse terceiro deve ser responsabilizado e deve pagar o valor devido, tendo a instituição bancária responsabilidade pelo pagamento desse valor, independentemente de se responsabilizar o autor da clonagem ou não.

 

Má prestação do serviço pelo banco

 

Havendo a cobrança por parte do banco, resulta indevida, cabendo a indenização por danos morais. Em alguns casos, o cliente alerta o banco, de maneira a avisar o banco a respeito do não pagamento, desse valor dessa cobrança. Mesmo assim, é realizada de maneira indevida, tendo em vista que o cliente não só não realizou o saque conforme aparece em seu extrato, como, de maneira muito mais grave, anunciou inclusive para o banco esse alerta, no sentido que não havia sido ele a pessoa a causar esse tipo de débito.

 

Neste caso, está provada a má prestação do serviço por parte da instituição bancária, que mesmo diante do aviso do cliente de que não havia sido realizado o saque, acabou mesmo bloqueando o cartão mas realizando a cobrança e até colocando o nome do autor dentro dos inadimplentes.

 

Jurisprudência

 

Vejamos o posicionamento de tribunais, como o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, a respeito deste tema:

“O autor reconhece que forneceu seu cartão e senha para pessoa que acreditava ser funcionário do réu, pois o suposto fraudador tinha conhecimento acerca de seus dados pessoais (nome completo, telefone, número do cartão de crédito […] O que se denota, até pela verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, como, reconhecido por ocasião do julgamento do acórdão que concedeu a tutela antecipada (AI nº 2177686-23.2015.8.26.0000), é que houve falha no sistema bancário ao não bloquear o cartão do autor e prevenir a fraude, tendo em vista aquisições feitas fora do perfil do consumidor, em valores expressivos (R$ 25.000,00, R$ 15.000,00, R$ 5.680,00), e em curto espaço de tempo (menos de 30 minutos).

Verifica-se que, no dia 06.05.2015, após o terceiro ligar para a residência do autor, ciente dos dados do mesmo, e se identificar como funcionário do Banco dizendo que precisava bloquear seu cartão devido a fraude e, para tanto, precisava ir buscá-lo, aplicando verdadeiro “golpe” e aproveitando-se da condição de idoso do autor, fez várias compras com o cartão de crédito, em curto espaço de tempo e em valores expressivos, completamente fora do perfil do consumidor, somando a quantia de R$ 47.780,00 (folhas 25/30) […]

Assim, diante da situação, nota-se que não se verifica culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, única forma de romper o nexo de causalidade, mas falha no sistema bancário, que contribuiu de modo eficaz para o evento. (TJSP, Apelação 1022781-74.2015.8.26.0001, j. em 08.09.2016, g.n.)”.

Doutrina

 

Vejamos os pontos de vista baseados em doutrinadores do país a respeito deste tema. Este é o texto de Murilo Cezar Antonini Pereira, baseado em doutrinadores da área penal, como Rogerio Greco e Rogerio Sanches Cunha:

 

“Antiga é a discussão que gravita em torno da classificação jurídica dos golpes patrimoniais envolvendo cartões bancários clonados. Para alguns, tais crimes caracterizam furtos mediante fraude. Já para outros, configuram estelionatos.

 

Por óbvio que o problema decorre principalmente do bem jurídico tutelado (patrimônio) e do elemento “fraude”, comum nos indigitados tipos penais. Uma coisa é certa, os referidos crimes não podem ser confundidos

 

Debruçando sobre a nossa legislação penal, pode-se notar que o furto mediante fraude está previsto no inciso II do §2º do art.155 do Código Penal. O furtador engana a vítima, buscando diminuir sua vigilância sobre a coisa, a qual é subtraída. Percebam que o agente nada mais faz do que aplicar “golpe patrimonial imperceptível” que recai sobre coisa alheia móvel da vítima.

 

Analisando ainda o nosso Código Penal, o estelionato pode ser observado no art.171, caput, do referido estatuto penal repressivo. O estelionatário também engana a vítima, porém no sentido de mantê-la ou induzi-la em erro, com o fito de obter vantagem patrimonial ilícita”.

 

Consideraçõs finais

 

Apesar de as instituições bancárias reforçarem cada vez mais os investimentos em pesquisas e em segurança para os seus clientes e as suas respectivas operações financeiras, a verdade é que as fraudes continuam acontecendo e prejudicando a vida de muitos brasileiros.

 

Desta forma, o Poder Judiciário permanece sensível a causa, patrocinando adequadamente os direitos de consumidores, especialmente contra os cartões clonados, conferindo a responsabilidade objetiva.

0 Comentários

  1. o mesmo acontecei ontem dia 14/01/2020 com meu pai que ja é cliente a anos do itau…vieram pegaram 4 cartoes dele aonde o prejuízo foi de 25.000,00…foi feito o b.o e entregue ao banco agora gostaria de saber se ele ira ter o dinheiro de volta?? obg

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